Concertação/consensualidade administrativa é o nome dado ao movimento de valorização da construção de consensos nas relações em que a Administração Pública se envolve. A postura da Administração nesse modelo é dialógica, sempre se colocando aberta ao debate. Esse modelo incide tanto sobre as relações da Administração com a sociedade, quanto sobre o mercado, bem como em relações internas.
Há certa discussão sobre a substituição da gestão pública baseada em atos unilaterais. A posição do professor é a de que essa substituição não ocorreu, pois esses dois modelos convivem. Exemplo: acordo de leniência, que é um instrumento consensual aderido a um procedimento punitivo.
Os poderes de atuação unilateral estimulam o uso de certos mecanismos baseados no consenso. Isso porque, caso houvesse apenas unilateralidade, haveria imenso desinteresse em firmar negócios jurídicos com a Administração por parte do particular.
Podemos elencar uma série de benefícios na adoção de um modelo de concertação. Vejamos alguns:
Diferente do que ocorre com o direito privado, em que o Código traz um rol de contratos privados, no direito administrativo não há isso.
Com relação aos mecanismos orgânicos e procedimentais, a competência é fragmentada, ou seja, cada ente público definirá seus instrumentos no âmbito de sua própria competência.
Com relação aos mecanismos contratuais (contratação pública), a competência legislativa para editar normas gerais é do Congresso Nacional (Lei de Licitações, Lei de PPP, por exemplo), e os estados e municípios poderão complementar as normas gerais.