Contratos na Lei de Licitações - Características Gerais
Características Gerais
- Instrumentos Escritos: Em regra, os contratos devem ser escritos, admitindo-se a forma verbal de maneira excepcionalíssima (art. 95, §2º). É admitida a forma eletrônica também (art. 91, §3º).
- Formais: São sempre expressos em um instrumento próprio e incluído em processos administrativos. Não há como celebrar o contrato de forma isolada, sem que contenha um processo administrativo de contratação. Excepcionalmente, admite-se que o contrato esteja formalizado em outros instrumentos previstos em lei, como a nota de empenho ou autorização de compra.
- Duração Limitada: Em regra, sempre deve haver prazo determinado. Obviamente, será possível que a administração prorrogue esses prazos quando necessário à obtenção de seus fins. É permitida a contratação sem prazo quando a administração for usuária de serviço público (art. 109).
- De adesão: Via de regra, o contrato será assinado após um procedimento de licitação. Isso significa que o contrato é modelado pela própria Administração Pública e celebrado com o vencedor da licitação. É obrigatório que esse contrato contenha um rol mínimo de disposições, conforme o artigo 92 da LLIC.
- Verticalizados: Isso porque a Administração tem poderes exorbitantes que a colocam em condição superior com relação ao contratado. Exemplo: alteração e extinção unilateral do contrato.
- Transparência: Via de regra, os contratos são abertos ao controle público, sendo o sigilo excepcional. Qualquer pessoa tem direito de acesso a esses instrumentos. A nova lei prevê inclusive a publicação desses contratos em um portal de contratação pública especificamente criado para esse fim (art. 94). A divulgação é condição para a eficácia do contrato, exceto se a contratação for urgente.
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