Início do Prazo Processual

O Código de Processo Civil define o dia em que inicia o prazo processual. Como dito na aula anterior, a contagem dos prazos processuais exclui o dia do início e inclui o dia do final.

O artigo 231 do CPC estabelece as datas de início dos prazos processuais, considerando diversos métodos de citação ou intimação. Para citação ou intimação pelo correio, inicia-se no dia da juntada aos autos do aviso de recebimento; se por oficial de justiça, no dia da juntada do mandado cumprido; por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, na data da citação ou intimação; por edital, no dia útil seguinte ao fim da dilação ou ao término do prazo para consulta eletrônica; para citação ou intimação eletrônica, no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta; por cumprimento de carta, na data de juntada do comunicado ou da carta cumprida; por publicação, na data de publicação; por carga, no dia da carga; para citação eletrônica, no quinto dia útil após a confirmação do recebimento.

O parágrafo 1º estabelece que, em casos de múltiplos réus, o prazo para contestar corresponde à última data mencionada nos incisos I a VI. O parágrafo 2º dispõe que, havendo múltiplos intimados, o prazo é contado individualmente. O parágrafo 3º estabelece que, quando a parte ou seu representante participa diretamente do processo, sem representação judicial, o prazo começa na data da comunicação. O parágrafo 4º aplica o mesmo princípio do inciso II para citação com hora certa.

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