Condições dos Negócios Jurídicos Processuais

O artigo 104 do Código Civil expõe requisitos mínimos que devem ser observados em todo e qualquer negócio jurídico. No que se refere ao negócio jurídico processual, pode ser acrescida a exigência de alguns outros requisitos para a sua validade e eficácia.

A ENFAM dispõe que somente os absolutamente capazes podem celebrar negócios jurídicos processuais. Essa restrição não existe para os demais negócios jurídicos, bastando que um incapaz seja devidamente representado ou assistido, a depender da circunstância concreta. 

O objeto, isto é, o direito que vai estar sendo objeto do pacto deve ser disponível e que permita autocomposição. Ex.: não cabe negócio processual em interdição. A despeito do direito público ser indisponível, se houver previsão e autorização legal, a Fazenda Pública poderá fazer acordos. 

Logo, o direito deve admitir autocomposição, as partes devem ser plenamente capazes, definir um procedimento e estipular acerca dos ônus e bônus típicos do objeto. 

Se houver alguma situação de vulnerabilidade ou demais nulidades, o juiz avaliará sua validade e poderá negar sua aplicação. 

O negócio jurídico processual independe de homologação judicial, de maneira que o juiz apenas verifica os requisitos legais e cumpre o disposto pelas partes. 

A calendarização é um negócio jurídico processual típico plurilateral que depende da concordância do juiz, pois este também participará dos atos em que houve o pacto relativo a data da sua realização. Havendo a concordância, as partes não são mais intimadas das datas, uma vez que há a presunção da ciência, vez que as datas foram definidas por estas.

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