O Código Comercial, originado com base no Código Comercial Napoleônico de 1808 e promulgado pela Lei 556 de 1850, foi o primeiro e único código vigente no Brasil que tenha versado sobre a matéria. Legal, né?
A Lei 556 de 1850 organizou-se em três partes, sendo elas:
A primeira e a terceira parte foram revogadas. A primeira tratava da figura do comerciante e da sociedade comercial e foi revogada de forma expressa pelo dispositivo legal 2.045 do Código Civil.
Já a terceira parte, “das quebras”, foi revogada expressamente pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. O decreto referido disciplinava a Lei de Falências.
Em consequência, atualmente apenas a segunda parte, “do comércio marítimo”, encontra-se vigente. Consideremos essas revogações. Não fizeram elas com que os direitos antes garantidos por tais letras de lei deixassem de existir, que fique claro. Nessa lógica, diferenciemos a autonomia formal da autonomia científica:
A autonomia formal consiste na apresentação das normas. Por exemplo, o Código Civil, o Código Penal, etc. Ou seja, é ramo do direito.
Por sua vez, a autonomia científica determina a matéria de um ramo do direito em comparação aos demais, de maneira que o conteúdo não perde sua essência, mesmo que outro código discipline a matéria. Quer dizer: importa mais a matéria disposta que o ramo no qual ela foi posta. Por esse motivo, o Código Comercial, embora tenha sido unificado ao Código Civil, não perdeu sua autonomia substancial, visto que o direito empresarial, na atualidade assim intitulado, apresenta um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade. A título de exemplo, possui a recuperação de empresas e falência, distinguindo-se, por óbvio, dos demais códigos.
Discorrendo sobre os princípios do Direito Empresarial, destacam-se os principais: princípios da onerosidade, informalismo, fragmentarismo, cosmopolitismo, livre iniciativa e concorrência.
O Direito Empresarial, além dos princípios que lhe dão identidade, compreende, ainda, fontes primárias e secundárias.
As fontes primárias são as leis, regulamentos e os tratados comerciais. Como exemplo, o Código Comercial de 1850 (a segunda parte, visto que não foi revogada).
Já as fontes secundárias são os usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito. São utilizadas quando a lei comercial é omissa, em razão de que as fontes primárias têm preferência. Por esse motivo, quando não for possível utilizá-las, é viável recorrer às fontes secundárias.