Os requisitos necessários para exercer-se a atividade empresarial estão no artigo 972 do Código Civil: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
A capacidade civil está prevista nos artigos 3º e 4º do Código Civil. À vista disso, a capacidade civil é o primeiro requisito necessário para exercer a atividade de empresário. Porém, o artigo não elencou as pessoas legalmente impedidas, não sendo isto, portanto, taxativo, mas somente exemplificativo, quais sejam:
As pessoas mencionadas são impedidas de serem empresárias, mas não de serem sócias de empresa. Deste modo, caso não o respeitem, serão responsabilizadas consoante o artigo 973 do Código Civil, que diz que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Em relação ao incapaz, o artigo 974 do Código Civil aduz que poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
O incapaz não pode iniciar uma sociedade, porém, nada impede que a adquira por meios de legado ou herança, por exemplo, sendo necessária para tanto autorização judicial. Contudo, não poderá, também, exercer a administração da sociedade, necessitando obrigatoriamente de um terceiro para isso. Considerando que o artigo 1.052 do Código Civil menciona que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, destaca-se que, se o capital não tiver integralizado, também atingirá o incapaz, visto que ele poderá responder com o seu patrimônio.