Atividade Empresarial

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Os requisitos necessários para exercer-se a atividade empresarial estão no artigo 972 do Código Civil: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

 A capacidade civil está prevista nos artigos 3º e 4º do Código Civil. A vista disso, a capacidade civil é o primeiro requisito necessário para exercer a atividade de empresário. Porém, o artigo não elencou as pessoas legalmente impedidas, não sendo isto, portanto, taxativo, mas somente exemplificativo, quais sejam:

- Funcionários Públicos;

- Os falidos, enquanto não reabilitados;

- Militares que estejam na ativa;

- Os membros auxiliares do comércio (corretores, leiloeiros, despachantes aduaneiros e tradutores juramentados);

- Os magistrados e membros do Ministério Público;

- Os cônsules, quando remunerados;

- Os estrangeiros não residentes no Brasil;

- Os Deputados e Senadores (esse impedimento decorre em relação a empresas que celebraram contrato com pessoa jurídica de direito público, previstas no artigo 54, inciso II, da Constituição Federal).

As pessoas mencionadas são impedidas de serem empresárias, mas não de serem sócias de empresa. Deste modo, caso não o respeitem, serão responsabilizadas consoante o artigo 973 do Código Civil, que diz que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Em relação ao incapaz, o artigo 974 do Código Civil aduz que poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O incapaz não pode iniciar uma sociedade, porém, nada impede que a adquira por meios de legado ou herança, por exemplo, sendo necessária para tanto autorização judicial. Contudo, não poderá, também, exercer a administração da sociedade, necessitando obrigatoriamente de um terceiro para isso. Considerando que o artigo 1.052 do Código Civil menciona que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, destaca-se que, se o capital não tiver integralizado, também atingirá o incapaz, visto que ele poderá responder com o seu patrimônio.

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