Empresa, Empresário e Estabelecimento

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A empresa não possui personalidade jurídica própria, tendo em vista que é somente atividade exercida pelo empresário ou sociedade empresária, e que tem a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.

Conforme o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

O empresário é o titular da empresa, podendo ser pessoa natural ou jurídica. É aquele que assume o risco da atividade.

Nesse contexto, para considerar-se empresário é primordial a sua pessoalidade, de modo que possa exercer a atividade profissional. É necessário que tal prática seja habitual e que vise ao lucro, mesmo que não apresente rendimento em algumas circunstâncias. Além disso, a atividade deve acontecer de forma organizada, compreendendo quatro requisitos:

  • Mão de obra: são os profissionais que exercem a atividade diretamente.
  • Insumos: quaisquer materiais necessários ao produto final, os materiais fundamentais ao desenvolvimento ou produção dos bens aos quais se dedica a mão de obra.
  • Capital: o patrimônio propriamente dito da empresa.
  • Tecnologia (know how): refere-se ao empresário, pois ele é quem possui as informações para o sucesso da empresa, como, por exemplo, os meios indispensáveis e viáveis para a produção de produtos.

O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil define quem não é considerado empresário:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A título de exemplo de profissionais que não se enquadram como empresários: os contadores, arquitetos, médicos e advogados, dentre outros, com exceção dos casos que contam com elementos de empresa, ou seja, quando não houver a pessoalidade nos exercícios das atividades.

O estabelecimento é definido pelo artigo 1.142 do Código Civil: considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

O estabelecimento não é, então, o local onde se exerce a atividade empresarial, mas toda a organização que ela envolve, compreendendo os equipamentos que os empresários utilizam para desenvolver a atividade econômica e os bens que são indispensáveis para o desenvolvimento desta, podendo eles ser bens corpóreos (imóveis, máquinas e instalações) ou incorpóreos (marcas e patentes, ponto comercial, carteira de clientes, etc.).