Tipicidade formal - Conduta
Analisaremos agora o primeiro critério para a caracterização da Tipicidade Formal, a conduta penalmente relevante.
A conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada à uma finalidade que produz ou tenta produzir um resultado previsto em lei como infração penal.
Vamos relembrar as etapas do Iter Criminis para facilitar o estudo: o agente cogita praticar o crime, faz o que é necessário para executar o crime, executa-o e pretende que ele se consume.
Exemplo: Gabriel pretende matar seu chefe, com quem não possui uma boa relação, jogando-o do décimo andar do prédio da empresa. Para tanto, ele convence seu superior à encontrá-lo na sala de reuniões após o expediente, quando se aproveita de um momento de distração e vulnerabilidade do patrão para empurrá-lo pela janela, obtendo sucesso no homicídio.
Podemos observar no exemplo as seguintes condutas:
- Elaboração do plano, pensando em horário e local do ato
- Preparação dos elementos do crime, realizando o convite para a “reunião” com o chefe
- Execução do seu objetivo, empurrando seu patrão pela janela do prédio
Entretanto, interessa ao Direito Penal somente o último tópico, é ali que resta caracterizada a conduta. Por quê? Somente na ação de empurrar seu chefe da janela da empresa é que o agente (Gabriel) praticou a ação consciente e voluntária com a finalidade de gerar o resultado morte - presente na descrição do tipo penal “homicídio”.
Uma vez que a fase de planejamento e os atos preparatórios não são puníveis, pelo ordenamento pátrio, não há que se falar em conduta penalmente relevante nos dois primeiros tópicos (vide “Iter Criminis”).
Quanto a conduta culposa
E quanto aos delitos culposos? A conduta só se caracteriza pelo dolo? Na verdade, o ponto chave é a voluntariedade em praticar o ato descrito como tipo penal, ainda que a finalidade seja diversa.
Por exemplo: o sujeito A pode desferir golpes no sujeito B objetivando causar lesões corporais, mas o segundo não resistir e falecer em decorrência da agressão. A conduta já foi caracterizada porque houve uma ação voluntária visando determinado fim, mas que provocou resultado penalmente relevante.
Portanto, atente-se para o fato de que é levada em consideração a voluntariedade do agente em praticar o ato, independentemente da finalidade quando criar o resultado, assim como não se exige a consumação do resultado previsto em lei para configurar a conduta (admite-se tentativa).
Vamos tomar como exemplo os casos de coação física irresistível. Se o agente pratica a conduta mediante uma coação física irresistível (aquela em que ocorre contato com o corpo e que não pode ser rechaçada), entende-se que o elemento da voluntariedade não foi configurado e, portanto, não existe o fato típico. Dessa forma, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico.