Ilicitude - Legítima defesa
Requisitos da Legítima Defesa
Pratica legítima defesa, conforme o art. 25 do Código Penal, o indivíduo que impede a injusta agressão a direito próprio ou alheio a partir dos meios necessários para esse fim.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Agressão injusta
Trata-se da conduta praticada, pela ação ou omissão de uma atitude humana, a qual coloca em situação de risco um bem jurídico.
A agressão é injusta por ser contrária ao direito, sem que esta seja totalmente típica, podendo ser real, em que a ofensa existe de forma concreta, ou putativa, na qual o agente supõe a agressão.
A agressão ainda pode ser classificada em atual ou iminente: será atual se estiver acontecendo no tempo presente; e será iminente se estiver em momento perto de ocorrer.
Uso moderado de meios necessários:
Entende-se como meio necessário a forma ou o instrumento menos lesivo e disponível para o agredido defender-se.
A partir do meio necessário, o uso deve ser de forma suficiente para cessar a lesão de modo competente, havendo proporcionalidade entre a ofensa e a defesa.
Proteção do direito próprio (in persona) ou alheio (ex persona)
A legítima defesa pode ser aplicada para a proteção de qualquer bem jurídico, podendo ser este próprio ou de terceiro.
Parágrafo Único
Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, o art. 25 ganhou um parágrafo único, que reforça que atua também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima que é mantida refém durante a prática de crimes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 25 (agressão injusta, uso moderado de meios necessários, proteção do direito próprio ou alheio), o agente de segurança pública ao repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes atua em legítima defesa e não em estrito cumprimento do dever legal, o que reforça a ideia de que não há o "estrito cumprimento do dever legal de matar" - exceto nos casos de execução por pena de morte em caso de guerra declarada, conforme o art. 56 do Código Penal Militar.
Espécies de Legítima Defesa
A legítima defesa pode ser:
- Legítima defesa sucessiva: ocorre quando existe repulsa da vítima.
- Legítima defesa real e putativa: na real, existe situação de perigo; na putativa o agente imagina ou por erro, supõe a existência de agressão injusta.
- Legítima defesa subjetiva: excessiva repulsa de lesão ocorrida por erro de entendimento dos fatos, agindo o defensor em excesso.
Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade
ESTADO DE NECESSIDADE | LEGÍTIMA DEFESA |
---|---|
Situação de perigo | Situação de agressão injusta |
Perigo atual | Agressão atual ou iminente |
Perigo vindo de humano ou animal | Agressão vinda somente de humano |
Conduta que pode atingir terceiro inocente | Conduta que atinge somente o bem jurídico do agressor |
Conflito entre bens jurídicos tutelados pelo direito | Repulsa contra uma agressão injusta |
Nem todos podem alegar | Todos podem alegar, basta sofrer agressão injusta |