Ilicitude - Legítima defesa

Requisitos da Legítima Defesa

Pratica legítima defesa, conforme o art. 25 do Código Penal, o indivíduo que impede a injusta agressão a direito próprio ou alheio a partir dos meios necessários para esse fim.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Agressão injusta 

Trata-se da conduta praticada, pela ação ou omissão de uma atitude humana, a qual coloca em situação de risco um bem jurídico.

A agressão é injusta por ser contrária ao direito, sem que esta seja totalmente típica, podendo ser real, em que a ofensa existe de forma concreta, ou putativa, na qual o agente supõe a agressão.

A agressão ainda pode ser classificada em atual ou iminente: será atual se estiver acontecendo no tempo presente; e será iminente se estiver em momento perto de ocorrer.

Uso moderado de meios necessários:

Entende-se como meio necessário a forma ou o instrumento menos lesivo e disponível para o agredido defender-se.

A partir do meio necessário, o uso deve ser de forma suficiente para cessar a lesão de modo competente, havendo proporcionalidade entre a ofensa e a defesa.

Proteção do direito próprio (in persona) ou alheio (ex persona)

A legítima defesa pode ser aplicada para a proteção de qualquer bem jurídico, podendo ser este próprio ou de terceiro.

Parágrafo Único

Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, o art. 25 ganhou um parágrafo único, que reforça que atua também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima que é mantida refém durante a prática de crimes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 25 (agressão injusta, uso moderado de meios necessários, proteção do direito próprio ou alheio), o agente de segurança pública ao repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes atua em legítima defesa e não em estrito cumprimento do dever legal, o que reforça a ideia de que não há o "estrito cumprimento do dever legal de matar" - exceto nos casos de execução por pena de morte em caso de guerra declarada, conforme o art. 56 do Código Penal Militar.

Espécies de Legítima Defesa

A legítima defesa pode ser:

  • Legítima defesa sucessiva: ocorre quando existe repulsa da vítima.
  • Legítima defesa real e putativa: na real, existe situação de perigo; na putativa o agente imagina ou por erro, supõe a existência de agressão injusta.
  • Legítima defesa subjetiva: excessiva repulsa de lesão ocorrida por erro de entendimento dos fatos, agindo o defensor em excesso.

Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade

ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA
Situação de perigo Situação de agressão injusta
Perigo atual Agressão atual ou iminente
Perigo vindo de humano ou animal Agressão vinda somente de humano
Conduta que pode atingir terceiro inocente Conduta que atinge somente o bem jurídico do agressor
Conflito entre bens jurídicos tutelados pelo direito Repulsa contra uma agressão injusta
Nem todos podem alegar Todos podem alegar, basta sofrer agressão injusta

 

 

Encontrou um erro?