Estado de Necessidade
Segundo o art. 24 do Código Penal, estado de necessidade é a prática da conduta para evitar ou defender do perigo (não causado por vontade própria), impedindo o sacrifício de direito próprio ou alheio.
Requisitos do Estado de Necessidade
Perigo Atual
Trata-se da situação de risco concreto, provocado por comportamentos humanos, animais ou pela força da própria natureza, sem destinatário específico.
Segundo a maior parte da doutrina, o estado de necessidade é real, em situações em que a situação de risco é real, quando o perigo efetivamente existe. É basicamente a descrição do artigo penal, que condiciona a excludente de ilicitude à existência de uma atribulação:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O estado de necessidade putativo ocorre quando o indivíduo atua de forma imaginária, ou seja, acredita que está em situação de perigo real, mas na verdade não está.
Situação não provocada pelo agente de forma voluntária
O agente que provocou o fato por vontade própria, de forma dolosa, não pode alegar estado de necessidade, uma vez que houve voluntariedade em seus atos.
Ameaça a direito próprio ou alheio
O estado de necessidade é formado quando o agente, diante do perigo, busca conservar direito próprio (estado de necessidade próprio) ou alheio (estado de necessidade de terceiros); uma vez que todos os bens juridicamente tutelados podem ser defendidos pelo estado de necessidade.
Inexistência de dever legal em enfrentar o perigo
De acordo com o § 1° do art. 24 do Código Penal, indivíduos que têm a obrigação legal de enfrentar a situação de perigo, não podem alegar estado de necessidade, como é o caso de policiais e bombeiros.
Inevitabilidade do comportamento lesivo
A conduta executada pelo agente deve ser inevitável de forma definitiva, a única condição possível para defender direito próprio ou alheio seja o cometimento do ato lesivo. Quando uma terceira pessoa sofre a lesão, o estado de necessidade pode ser defensivo ou agressivo:
- Estado de necessidade agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de sujeito que não provocou o perigo ou não está dentro da situação de perigo.
- Estado de necessidade defensivo: no ato do agente, o bem jurídico sacrificado é do indivíduo que provocou o perigo.
Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado
Analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Esse requisito é examinado por duas teorias:
- Teoria diferenciadora: o estado de necessidade será justificado quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao bem jurídico salvo, excluindo a ilicitude da conduta do agente. Se o bem jurídico sacrificado for de maior valor que o bem tutelado, o estado de necessidade será exculpante, excluindo-se, dessa forma, a culpabilidade da conduta do agente.
- Teoria unitária: nessa teoria, o estado de necessidade é válido para situações em que o agente sacrifique bens jurídicos de menor ou igual valor para salvar outro bem, excluindo a ilicitude. Se o bem jurídico sacrificado em proteção de outro, for de maior valor, o agente terá, apenas, a redução da pena. Dessa forma, a teoria unitária não admite a exclusão da culpabilidade do agente.
Para a análise do grau de valorização do bem jurídico sacrificado em detrimento do bem jurídico protegido, leva-se em consideração a hierarquia de bens jurídicos baseada em princípios, regras e valores constitucionais.
Estado de necessidade real e putativo
O estado de necessidade pode ser real ou putativo. No real, o agente encontra-se numa real situação de perigo, enquanto no putativo, o agente, apenas, supõe a existência do perigo.
Redução da Pena
Existem casos em que o Estado de Necessidade não é reconhecido, mas a ponderação de valores dos bens jurídicos em risco é razoável, é considerada sensata na interpretação da situação. Na ótica da lei, essa conduta faz jus à redução da pena aplicada, porque leva em conta a intenção de proteger o bem jurídico próprio, embora não seja de valor equivalente ao que foi sacrificado.
De acordo com o § 2º do art. 24 do Código Penal, mesmo que seja sensato o sacrifício de um bem jurídico por outro, ainda haverá pena. Entretanto, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
Código Penal
Art. 24
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Erro de Execução
O agente, ao tentar impedir a lesão a bem próprio ou alheio, pode atingir bem jurídico de terceiro não envolvido na situação. Conforme o art. 73 do Código Penal, considera-se que o fato foi executado ao bem pretendido pelo agente, e não o efetivamente atingido, uma vez que o agente agiu por estado de necessidade.