Teoria Tripartite - Conceitos

Assim como estudamos na aula anterior, a Teoria Tripartite define o crime como a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável. Uma vez que esses elementos são necessariamente cumulativos para a configuração do delito, entende-se que qualquer circunstância que elimine um desses aspectos torna o crime inexistente.

Tipicidade

O fato típico é a ação ou omissão que leva a um resultado previsto em lei, ou seja, é a conduta que dá causa ao tipo penal. Estabelece-se então a necessidade de um nexo causal entre o comportamento do agente e o resultado prescrito na lei penal. O Código Penal vigente traz essa relação de causalidade como regra:

Relação de causalidade 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vejamos um exemplo: Durante uma viagem de carro, Y falava ao telefone enquanto X guiava o veículo. Atravessando a rua na faixa de pedestres no sinal verde, Z é atropelado pelo carro de X e Y, que avançou durante o sinal vermelho, falecendo após o fato.

Temos que a prescrição do art. 121 do CP (matar alguém) ocorreu. Entretanto, qual conduta se enquadra especificamente no tipo penal? O comportamento de Y em falar ao telefone não possui nexo causal com o resultado “morte”. Já o comportamento de X, condutor do carro, possui estreita relação de causalidade com o resultado, enquadrando-se como fato típico.

Vale ressaltar que a tipificação é diferenciada pelo elemento volitivo do agente. Isso significa que são tipos penais diferentes os crimes cometidos com dolo (intencionalmente, mediante vontade) e com culpa (sem a intenção, por negligência, imprudência ou imperícia).

Considera-se importante a análise da vontade do agente, porque entende-se que uma mesma conduta pode ter finalidade diferentes, não podendo obter a mesma sanção penal. Observe a previsão do homicídio no Código Penal:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Antijuridicidade ou Ilicitude

A Antijuridicidade é o segundo aspecto de análise do crime, entendido como a oposição ao ordenamento jurídico, a violação dos limites estabelecidos em lei. Via de regra, todo fato típico, é ilícito. Entretanto, o Código Penal prevê excludentes para o aspecto:

Exclusão de ilicitude 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Portanto, incorre em conduta ilícita o sujeito que pratica um fato típico, que viola os limites estabelecidos em lei e que não é investido de nenhuma das circunstâncias excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico.

Culpabilidade

A culpabilidade é o último aspecto de análise da constituição de um delito, onde se constrói um juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do agente, procura-se compreender se a conduta dentro do contexto social e do momento em que foi realizada pode ser punida pelo sistema penal.

A compreensão desse contexto fático passa pela capacidade de responsabilização do agente (também conhecida como imputabilidade), por potencial consciência da ilicitude (relacionado à teoria do erro) e pela exigibilidade de conduta diversa (razoabilidade em realizar determinada conduta).

O Título III do Código Penal explora as regras de imputabilidade e traz as exceções ou excludentes relacionadas à esse aspecto do crime.

Excludentes

As chamadas “excludentes” são as circunstâncias que podem ser observadas para evitar a constituição de um crime.

No que tange à tipicidade, a excludente se localiza na ausência da relação de causalidade. Quando a conduta do agente (ação ou omissão) não dá causa ao resultado previsto em lei, não há que se falar em fato típico, já que não se observa o nexo causal.

No que tange à ilicitude, a excludente se localiza nas hipóteses legais listadas no Código Penal, que consideram determinadas condutas normalmente delituosas como legítimas em virtude das circunstâncias fáticas - como a legítima defesa.

Por fim, quanto à excludente de culpabilidade, tem-se que determinados sujeitos não são imputáveis por características próprias que eliminam o exercício pleno da vontade. Existe também a ponderação acerca da gravidade e relevância da conduta, podendo se configurar como inimputável por insignificância. Além disso, pode ocorrer o instituto do erro, que exclui a consciência acerca da conduta ou da ilicitude da mesma, podendo configurar o crime como inimputável.

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