Sujeitos de DIP
Os Sujeitos de Direito Internacional Público
Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.
Assim, no plano internacional, a personalidade jurídica trata da aptidão para a titularidade de direitos e obrigações atribuídas pelas normas internacionais. A esse conceito, associa-se a noção de capacidade, que expressa a possibilidade efetiva de se exercer os direitos e cumprir as obrigações atribuídas conforme a personalidade.
Para a doutrina internacionalista, a noção de personalidade compreende a faculdade de atuar diretamente na sociedade internacional, com poderes de criar normas internacionais, de ter interesses tutelados e obrigações definidas por estas normas, com a possibilidade, ainda, de ajuizar ações perante tribunais internacionais.
Diante disto, até recentemente, a doutrina considerava que apenas os Estados eram dotados de personalidade jurídica internacional, por terem capacidade plena de elaborar as normas internacionais, sendo também seus destinatários imediatos.
Contudo, a evolução recente do direito internacional considera a participação de outros atores em suas relações. Mais especialmente, a legislação internacional de direitos humanos define pessoas físicas como sujeitos de Direito Internacional Público, conferindo-lhes direitos e deveres e permitindo que ajuízem ações perante Tribunais internacionais ou mesmo que se façam representar como pessoa perante esses tribunais.
Não é necessário, portanto, que se detenha capacidade plena no plano internacional (capacidade para participar do processo de formação das normas jurídicas de direito internacional) para que se considere a personalidade jurídica dos sujeitos de Direito Internacional Público.
Assim, a situação de sujeito de Direito Internacional Público confere direitos e deveres sob o direito internacional, capacidade para ajuizar ação perante tribunal internacional, tutela de interesses pelo Direito Internacional Público e possibilidade de firmar tratados com outros Estados e organizações internacionais. Esses quatro fatores, contudo, não são cumulativos: basta que se apresente alguma destas características para que se configure sujeito de Direito Internacional Público, admitindo-se diferentes graus (mais amplos ou mais restritos) de capacidade entre esses sujeitos.
Para serem considerados como tal, os sujeitos de Direito Internacional Público devem guardar relação direta com a norma internacional que lhes atribui direitos ou deveres, sem a necessidade de qualquer intermediação com os Estados para que estas normas se projetem em sua esfera jurídica.
Além dos Estados, que detêm personalidade jurídica originária no plano internacional, também podem ser sujeitos de Direito Internacional Público as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, União Europeia, Organização do Tratado Atlântico Norte, etc.), os indivíduos, a Santa Sé e o Vaticano.
Conforme a capacidade jurídica no plano internacional e a forma de aquisição da personalidade, os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em quatro grupos, a partir do que se desenvolve sua análise: Estados, Coletividades Interestatais, Coletividades não-estatais (Santa Sé e Cruz Vermelha) e Indivíduos.
- Para entender melhor – Personalidade jurídica internacional: o conceito atribuído pelo Direito Civil interno à Personalidade jurídica é pacífico e trata da aptidão para adquirirem-se direitos e contrairem-se obrigações. No plano internacional, o conceito é o mesmo, mas as normas que estabelecem direitos e obrigações, contudo, têm diferentes processos de elaboração, e comportam conteúdos e regulações sensivelmente diferentes das normas de direito interno. Assim, apesar de comportarem os mesmos conceitos, a personalidade jurídica de direito interno não se confunde com a personalidade jurídica atribuída pelas normas internacionais.