O Estado e as Coletividades Intergovernamentais

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O Estado  

Compreende-se por Estado o ente delimitado por um território onde vive uma comunidade de pessoas governada por um poder soberano. Sua concepção, pois, tem natureza jurídico-política, e desde já é importante distinguir o Estado, que se compõe de uma forma organizacional com poder soberano, de Nação (ou Povo), que representa exclusivamente o conjunto de pessoas, em uma área territorial delimitada, que se submete a esta soberania.

O Estado surge de maneira autônoma, sem a necessidade de anuência de outros membros da sociedade internacional, ou mesmo de autorização ou de instrumento constitutivo e, por isto, é o sujeito clássico, originário ou tradicional do Direito Internacional Público com capacidade plena para atuar no plano internacional.

Reitera-se que, até o início do século XX, os Estados eram os únicos participantes do Direito Internacional, coexistindo e relacionando-se diretamente entre si. A partir de então, verifica-se a formação das Organizações Interestatais, de origem derivada dos Estados por seus acordos de vontade e, posteriormente, a evolução do conjunto normativo internacional quanto aos Direitos Humanos, integrando os indivíduos à atuação no plano internacional.

Disto, tem-se que os Estados têm personalidade jurídica internacional originária, por se formarem de maneira autônoma e independente de autorização ou acordo dos demais entes, enquanto Organizações Interestatais detêm personalidade jurídica internacional derivada.

Por estas características, os Estados são os sujeitos primários e plenos do Direito Internacional Público, com plena capacidade para atuar internacionalmente, mediante direitos e deveres que são atribuídos da mesma maneira, e em condição de igualdade entre todos os Estados.

 

As Coletividades Interestatais  

As Coletividades Interestatais são entidades criadas e compostas pelos Estados para estruturar sua cooperação para fins determinados, e são chamadas de Organizações Internacionais.

Sua origem dá-se pelo acordo de vontades manifestado pelos Estados através de Tratado. Com isso, assumem personalidade jurídica autônoma e distinta dos Estados membros e fundadores, regendo-se por normas institucionais e estatutos próprios.

Sua origem ressai exclusivamente de seu ato constitutivo (Tratado Internacional firmado entre os Estados fundadores), que não apenas disciplina seu funcionamento, estabelece suas finalidades e competências, mas também, e principalmente, dá vida jurídica e política às Organizações Internacionais.

Para sua constituição, as Organizações Internacionais dependem da vontade e do ajuste dos Estados, de modo que têm personalidade internacional derivada e não dispõem de todas as competências atribuídas aos sujeitos originários do Direito Internacional Público. A soberania, por exemplo, é atributo exclusivo dos Estados, enquanto as Organizações Internacionais têm atuação autônoma e independente em relação aos Estados-membros, limitada, contudo, às competências conferidas por seu convênio constitutivo. Ainda assim, as Organizações Internacionais têm ampla capacidade de atuação no cenário internacional, podendo, por exemplo, celebrar tratados e recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.

Em suma, as Organizações Internacionais podem ser conceituadas como a associação voluntária de Estados, criada por tratado internacional (convênio constitutivo), com finalidades predeterminadas, personalidade jurídica autônoma e liberdade de organização interna.

Os primeiros organismos internacionais surgiram no século XIX, mas é a partir da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU em 1945, que se consolida a cooperação internacional por meio de Organizações Internacionais e seu reconhecimento enquanto sujeitos de Direito Internacional Público.

Por esta legitimação, as Organizações Internacionais têm capacidade para firmar tratados de caráter obrigatório com outros Estados e com outros organismos internacionais. Sua constituição e natureza, bem como suas organizações, podem variar conforme suas finalidades (econômicas, políticas, militares, entre outras), seu âmbito de atuação (universal ou regional), ou conforme a natureza dos poderes exercidos (intergovernamentais ou supranacionais).

  • Para entender melhor – Organizações Internacionais e ONGs: As Organizações Não Governamentais são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas de interesse público. São, portanto, criadas e regidas por normas de direito interno dos respectivos países, e não detêm personalidade jurídica internacional. Diferem das Organizações Internacionais tanto pela forma de sua constituição, uma vez que advêm do acordo de vontades de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quanto pelas normas a que obedecem, de direito interno.

Além do Tratado Constitutivo, que define sua constituição e ao qual todas as normas internas devem ser subordinadas, toda Organização Internacional deve possuir um Estatuto interno para regular a relação de seus órgãos institucionais.

As Organizações Internacionais são concebidas em caráter permanente, o que garante sua independência e autonomia frente aos Estados membros. Assim, são compostas por órgãos permanentes e independentes entre si, a fim de formalizar e institucionalizar sua atuação no plano internacional, na consecução de suas competências.

Agora que entendemos a origem das Organizações Internacionais, podemos identificar suas características:

  • São criadas pelos Estados e, por isso, têm natureza interestatal;
  • São constituídas por Tratados multilaterais, que configuram a Constituição da Organização e definem suas regras e competências;
  • Advêm do acordo de vontades e da associação livre entre os Estados;
  • Têm personalidade e capacidade civil internacional própria, distinta da de seus membros;
  • Internamente, têm instituídos órgãos de caráter permanente distintos e independentes entre si;
  • Têm autonomia e liberdade de atuação própria;
  • Detêm privilégios e imunidades necessários para o exercício de suas funções, como isenção de impostos e benefícios aduaneiros.

Entendidos os pontos comuns entre as Organizações Internacionais, também é possível classificá-las conforme alguns critérios:

  • Quanto às finalidades, as Organizações Internacionais podem ser de fins gerais, quando suas atividades não estiverem limitadas a um âmbito determinado de cooperação, podendo atuar em todas as matérias consideradas úteis no plano internacional, sem restrições explícitas (e.g. ONU e Organização dos Estados Americanos); ou de fins específicos, quando atuam em ramos bem definidos, ainda que possam abarcar mais de uma finalidade (e.g. FMI, Banco Mundial e OTAN);
  • Quanto ao âmbito de atuação, podem ter alcance universal, se admitirem a participação de qualquer Estado do mundo (e.g. ONU e FMI), ou alcance regional, quando definirem critérios territoriais, culturais, ideológicos ou de outra natureza para a participação dos Estados (e.g. Organização dos Estados Americanos).
  • Quanto à independência, podem ser classificadas como independentes, quando reguladas exclusivamente por normas de Direito Internacional Público, sem qualquer submissão a nenhuma norma de direito interno, ou dependentes, nos casos em que a Organização Internacional mantiver vinculação jurídica a um ordenamento interno, como é o caso da União Postal Universal, cujo convênio constitutivo determinou, especificamente, que a entidade se submetesse a uma fiscalização empreendida e regulamentada pelo governo Suíço.
  • Quanto à participação dos Estados, as Organizações Internacionais podem ser abertas ilimitadas, como é o caso da ONU, abertas limitadas, quando limitam a possibilidade de adesão aos Estados que satisfaçam determinados requisitos (e.g. União Europeia e Organização dos Estados Americanos), ou fechadas, quando não permitem o ingresso de nenhum Estado que não participou, originariamente, de sua constituição.

Os critérios de classificação não se confundem ou se excluem. É interessante notar que, apesar de não ter limitações quanto às suas finalidades – sendo, portanto, de fins gerais –, a Organização dos Estados Americanos tem âmbito de atuação regional, limitada aos Estados Americanos.

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