
Compreende-se por Estado o ente delimitado por um território onde vive uma comunidade de pessoas governada por um poder soberano. Sua concepção, pois, tem natureza jurídico-política, e desde já é importante distinguir o Estado, que se compõe de uma forma organizacional com poder soberano, de Nação (ou Povo), que representa exclusivamente o conjunto de pessoas, em uma área territorial delimitada, que se submete a esta soberania.
O Estado surge de maneira autônoma, sem a necessidade de anuência de outros membros da sociedade internacional, ou mesmo de autorização ou de instrumento constitutivo e, por isto, é o sujeito clássico, originário ou tradicional do Direito Internacional Público com capacidade plena para atuar no plano internacional.
Reitera-se que, até o início do século XX, os Estados eram os únicos participantes do Direito Internacional, coexistindo e relacionando-se diretamente entre si. A partir de então, verifica-se a formação das Organizações Interestatais, de origem derivada dos Estados por seus acordos de vontade e, posteriormente, a evolução do conjunto normativo internacional quanto aos Direitos Humanos, integrando os indivíduos à atuação no plano internacional.
Disto, tem-se que os Estados têm personalidade jurídica internacional originária, por se formarem de maneira autônoma e independente de autorização ou acordo dos demais entes, enquanto Organizações Interestatais detêm personalidade jurídica internacional derivada.
Por estas características, os Estados são os sujeitos primários e plenos do Direito Internacional Público, com plena capacidade para atuar internacionalmente, mediante direitos e deveres que são atribuídos da mesma maneira, e em condição de igualdade entre todos os Estados.

As Coletividades Interestatais são entidades criadas e compostas pelos Estados para estruturar sua cooperação para fins determinados, e são chamadas de Organizações Internacionais.
Sua origem dá-se pelo acordo de vontades manifestado pelos Estados através de Tratado. Com isso, assumem personalidade jurídica autônoma e distinta dos Estados membros e fundadores, regendo-se por normas institucionais e estatutos próprios.
Sua origem ressai exclusivamente de seu ato constitutivo (Tratado Internacional firmado entre os Estados fundadores), que não apenas disciplina seu funcionamento, estabelece suas finalidades e competências, mas também, e principalmente, dá vida jurídica e política às Organizações Internacionais.
Para sua constituição, as Organizações Internacionais dependem da vontade e do ajuste dos Estados, de modo que têm personalidade internacional derivada e não dispõem de todas as competências atribuídas aos sujeitos originários do Direito Internacional Público. A soberania, por exemplo, é atributo exclusivo dos Estados, enquanto as Organizações Internacionais têm atuação autônoma e independente em relação aos Estados-membros, limitada, contudo, às competências conferidas por seu convênio constitutivo. Ainda assim, as Organizações Internacionais têm ampla capacidade de atuação no cenário internacional, podendo, por exemplo, celebrar tratados e recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.
Em suma, as Organizações Internacionais podem ser conceituadas como a associação voluntária de Estados, criada por tratado internacional (convênio constitutivo), com finalidades predeterminadas, personalidade jurídica autônoma e liberdade de organização interna.
Os primeiros organismos internacionais surgiram no século XIX, mas é a partir da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU em 1945, que se consolida a cooperação internacional por meio de Organizações Internacionais e seu reconhecimento enquanto sujeitos de Direito Internacional Público.
Por esta legitimação, as Organizações Internacionais têm capacidade para firmar tratados de caráter obrigatório com outros Estados e com outros organismos internacionais. Sua constituição e natureza, bem como suas organizações, podem variar conforme suas finalidades (econômicas, políticas, militares, entre outras), seu âmbito de atuação (universal ou regional), ou conforme a natureza dos poderes exercidos (intergovernamentais ou supranacionais).
Além do Tratado Constitutivo, que define sua constituição e ao qual todas as normas internas devem ser subordinadas, toda Organização Internacional deve possuir um Estatuto interno para regular a relação de seus órgãos institucionais.
As Organizações Internacionais são concebidas em caráter permanente, o que garante sua independência e autonomia frente aos Estados membros. Assim, são compostas por órgãos permanentes e independentes entre si, a fim de formalizar e institucionalizar sua atuação no plano internacional, na consecução de suas competências.
Agora que entendemos a origem das Organizações Internacionais, podemos identificar suas características:
Entendidos os pontos comuns entre as Organizações Internacionais, também é possível classificá-las conforme alguns critérios:
Quanto às finalidades, as Organizações Internacionais podem ser de fins gerais, quando suas atividades não estiverem limitadas a um âmbito determinado de cooperação, podendo atuar em todas as matérias consideradas úteis no plano internacional, sem restrições explícitas (e.g. ONU e Organização dos Estados Americanos); ou de fins específicos, quando atuam em ramos bem definidos, ainda que possam abarcar mais de uma finalidade (e.g. FMI, Banco Mundial e OTAN);
Quanto ao âmbito de atuação, podem ter alcance universal, se admitirem a participação de qualquer Estado do mundo (e.g. ONU e FMI), ou alcance regional, quando definirem critérios territoriais, culturais, ideológicos ou de outra natureza para a participação dos Estados (e.g. Organização dos Estados Americanos).
Quanto à independência, podem ser classificadas como independentes, quando reguladas exclusivamente por normas de Direito Internacional Público, sem qualquer submissão a nenhuma norma de direito interno, ou dependentes, nos casos em que a Organização Internacional mantiver vinculação jurídica a um ordenamento interno, como é o caso da União Postal Universal, cujo convênio constitutivo determinou, especificamente, que a entidade se submetesse a uma fiscalização empreendida e regulamentada pelo governo Suíço.
Quanto à participação dos Estados, as Organizações Internacionais podem ser abertas ilimitadas, como é o caso da ONU, abertas limitadas, quando limitam a possibilidade de adesão aos Estados que satisfaçam determinados requisitos (e.g. União Europeia e Organização dos Estados Americanos), ou fechadas, quando não permitem o ingresso de nenhum Estado que não participou, originariamente, de sua constituição.
Os critérios de classificação não se confundem ou se excluem. É interessante notar que, apesar de não ter limitações quanto às suas finalidades – sendo, portanto, de fins gerais –, a Organização dos Estados Americanos tem âmbito de atuação regional, limitada aos Estados Americanos.