Convenção de Belém do Pará

A Convenção de Belém do Pará é também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Esse tratado foi aprovado em 1994 e, em relação ao sistema brasileiro, é o antecedente histórico da Lei Maria da Penha. O tratado foi internacionalizado pelo Brasil e, por recomendação da Comissão de Direitos Humanos no caso Maria da Penha, foi editada uma lei nacional específica para proteção da mulher.  

Para que o Brasil não fosse responsabilizado na Corte no caso Maria da Penha, o país teve que cumprir diversas medidas, dentre as quais a elaboração da lei. Nesse contexto, o Brasil não foi levado à Corte nesse caso. 

A Convenção define violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta que, baseada no gênero, cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, em âmbito público ou privado. 

O conceito engloba quaisquer relações interpessoais, independentemente de a pessoa conviver ou não com a vítima, tendo como resultado as seguintes condutas, entre outras: estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual. O rol definido na Convenção é exemplificativo. 

É importante destacar que a Lei Maria da Penha ainda acrescenta os danos morais e patrimoniais e discrimina especificamente os agentes que podem ser causadores dos danos. 

Boa parte dos direitos previstos pela Convenção são direitos de primeira dimensão. Isso porque, boa parte dos danos sofridos pela mulher são danos à integridade. O direito à integridade, por sua vez, são direitos de primeira dimensão. 

A Convenção também criou uma Comissão específica, a qual pode receber relatórios e petições individuais. Essa Comissão também emite opiniões consultivas, como no desfecho do caso Maria da Penha.

Além disso, a Convenção dispôs expressamente de uma série de medidas que devem ser adotadas em cada Estado-membro para que haja modificação da cultura e padrões sociais de violência contra mulheres:

Art. 8. Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:
 
a.       promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
 
b.       modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
 
c.       promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
 
d.       prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
 
e.       promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
 
f.        proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
 
g.       incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
 
h.       assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
 
i.        promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

Se o Estado for signatário do Pacto, o caso de violência contra a mulher também pode ser levado à Corte Interamericana. De toda forma, somente será levado à Corte se não houver uma solução pacífica entre a parte prejudicada e o Estado signatário.  

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