Seguro-Desemprego por Desemprego Involuntário

Regido pela Lei nº 7998/1990, o seguro-desemprego visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. A dispensa indireta, ou rescisão indireta, é aquela na qual o próprio trabalhador desfaz o vínculo empregatício pelo fato de o empregador ter cometido falta grave nas relações de trabalho, de acordo com o disposto no art. 483 da CLT. A demissão por justa causa não leva a aquisição do direito ao seguro-desemprego, como disposto no art. 482 da CLT.

Requisitos

Os requisitos necessário para usufruir do seguro-desemprego são:

  • Ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
    • 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa;
    • 2ª solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa;
    • 3ª solicitação: cada um dos 6 meses imediatamente antes da dispensa.
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente ou pensão por morte. Isso significa que, por ser um benefício com o objetivo de auxiliar a subsistência do trabalhador, não pode ser cumulativo a outros benefícios previdenciários ou prestações continuadas da assistência social.
    • A exceção do auxílio acidente aplica-se por ser um benefício indenizatório ao trabalhador que tem suas capacidades laborais limitadas. O auxílio pensão por morte, por sua vez, é aplicável por ser pago aos dependentes do trabalhador que faleceu. Em face das características distintas apresentadas por ambos os auxílios, podem ser cumulados ao seguro-desemprego, pois o seguro desemprego tem como função substituir a remuneração do trabalhador, não podendo ser menor do que um salário mínimo.
  • Estiver desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria, de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família;
  • Ter matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação ou de qualificação profissional concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Note que o seguro-desemprego não tem como único objetivo o provimento de renda ao indivíduo, mas também visa a qualificar o indivíduo para o mercado de trabalho, de forma a reintegrá-lo e dar-lhe autonomia.

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições necessárias para tanto. O indivíduo pode, portanto, ser beneficiado todas as vezes que necessitar, desde que esteja dentro das condições previstas por lei.

Período do Benefício

A análise e limitação da extensão do período do benefício leva em consideração o período pelo qual durou o vínculo empregatício. Usa-se o parâmetro de 36 meses que antecedem a data de dispensa que originou o requerimento (período de referência). A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral trabalhado. 

O início é contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação. Então não se levam em conta períodos de vínculo empregatício já utilizados para habilitar o indivíduo na aquisição de outro benefício já desfrutado. Sendo assim, é vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

O número de parcelas do benefício será relacionado à quantidade de meses com vínculo empregatício. Neste sentido, dividem-se as classificações de acordo como número de solicitações:

  • Na 1ª solicitação, se o trabalhador, tendo como referência a o período de 36 meses, tiver de 12 a 23 meses trabalhados com vínculo empregatício, ele terá direito a 4 parcelas do benefício. Se, em contrapartida, tiver trabalhado de 24 meses para cima, terá direito a 5 parcelas de seguro-desemprego.
  • Na 2ª solicitação, se o indivíduo tiver de 9 a 11 meses de vínculo empregatício, terá direito a 3 parcelas de seguro-desemprego; se trabalhou de 12 a 23 meses, terá direito a 4 parcelas; e se trabalhou de 24 meses para cima, terá direito as 5 parcelas.
  • Da 3ª solicitação em diante, terá direito a 3 parcelas se tiver trabalhado de 6 a 11 meses; se, de 12 a 23 meses de vínculo empregatício, terá direito a 4 parcelas, e se, por fim, tiver trabalhado acima de 24 meses, terá direito a 5 parcelas.

Sintetizando todas essas informações, temos o esquema:

1ª Solicitação 2ª Solicitação 3ª Solicitação
de 12 a 23 meses de trabalho: 4 parcelas de 9 a 11 meses de trabalho: 3 parcelas de 6 a 11 meses de trabalho: 3 parcelas
a partir de 24 meses: 5 parcelas de 12 a 23 meses: 4 parcelas de 12 a 23 meses: 4 parcelas
  a partir de 24 meses: 5 parcelas a partir de 24 meses: 5 parcelas
 O período máximo das parcelas poderá ser excepcionalmente prolongado por mais 2 meses para grupos específicos assegurados a critério do CODEFAT.

Este critério leva em consideração a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego do País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores, entre outras variáveis.

Valor do Benefício e Requisição

O valor do seguro-desemprego é calculado pela média dos 3 meses anteriores à data da dispensa do indivíduo, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo. Com relação à requisição, ela se dá a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Suspensão

A suspensão do gozo do benefício do seguro-desemprego, prevista pelo art. 7º da Lei, dar-se-á caso:

  • O trabalhador seja admitido em um novo emprego;
  • Comece a receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Haja recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de realocação de emprego, conforme regulamentação da CODEFAT.

Essa última hipótese se dá porque a finalidade do seguro-desemprego é a realocação e reintegração do indivíduo no mercado de trabalho, e não apenas o repasse de verba.

Cancelamento

O cancelamento do benefício, previsto no art. 8º da Lei, ocorrerá quando:

  • Houver recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada, e com sua remuneração anterior;
  • For comprovada falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • For comprovada fraude visando à percepção indevida do benefício seguro-desemprego;
  • O assegurado morrer (o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível).
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