Contexto

O seguro-desemprego é um direito social que, embora já previsto na Constituição de 1946, só foi introduzido no Brasil em 1986, pelo Decreto-Lei n.º 2.284 de 1986, e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608 do mesmo ano.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o benefício do seguro-desemprego passou a fazer parte do Programa do Seguro-Desemprego, tornando-se mais complexo e amplo, tendo por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente, bem como assisti-lo na busca de emprego por meio da implementação de ações integradas que visam a sua realocação, orientação e qualificação profissional.

O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º da CF:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Também é previsto constitucionalmente pelo art. 201:

Art. 201.  A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...]

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Existe uma discussão doutrinária acerca da classificação do seguro-desemprego como benefício previdenciário ou como benefício assistencial. A maioria da doutrina classifica-o como um benefício assistencial, pelo fato de o legislador ordinário ter excluído expressamente a cobertura do desemprego voluntário do Regime Geral de Previdência Social por meio da Lei nº 8.213/91, a qual versa sobre os benefícios gerais da Previdência Social.

 Dessa forma, o seguro-desemprego, deixa de estar englobado nos pilares da previdência e passa a ser englobado pela assistência social.

Segundo a Lei nº 8.213/91:

Art. 9º A Previdência Social compreende: [...]

§1º  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o §2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Encontrou um erro?