Todos os documentos e atos praticados no sistema serão assinados e certificados com o uso de uma assinatura digital baseada em certificado digital, ou de assinatura eletrônica com o uso de login e senha fornecidos no credenciamento do usuário.
O acesso será ininterrupto salvo nos casos de indisponibilidade, que estará caracterizada com a interrupção do acesso ao sistema por causa de falha ou manutenção nos equipamentos e programas do tribunal, certificada pelo administrador do sistema.
Caso um prazo processual termine em um dia em que ocorrer indisponibilidade, ele será prorrogado para o dia útil seguinte à regularização do sistema. Entretanto, devem ser obedecidas algumas condições:
O administrador do sistema eproc certificará a ocorrência de indisponibilidade, quando for tecnicamente possível, e providenciará o lançamento do evento em cada processo em que o prazo for prorrogado.
Importante ressaltar que a falha técnica deve ocorrer por parte dos sistemas do tribunal, não sendo levada em conta as falhas técnicas dos equipamentos ou sistemas dos usuários, salvo decisão judicial em contrário.
O Tribunal se relaciona com diversos órgãos e instituições públicas, que possuem outros sistemas que deverão ser integrados com o eproc para que os trabalhos possam continuar. Deverá ser utilizado o Modelo Nacional de Interoperabilidade ou outro padrão técnico a ser adotado.
Conforme já mencionado anteriormente, todos os atos processuais, salvo casos especiais, deverão ser feitos exclusivamente pelo sistema eproc. Também estão inclusos os atos de comunicação, cooperação e tramitação de peças processuais. No processo de integração desses sistemas, deverá ser observado o seguinte:
Art. 23 - O sistema eproc também será utilizado como meio eletrônico de tramitação de comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais, sempre que possível.
§1º - A pesquisa de informações e a inclusão ou exclusão de dados em cadastros, entre outras providências semelhantes, cujo cumprimento se realize via acesso a sistemas de terceiros, ocorrerão via integração destes ao sistema judicial.
§2º - É vedada, para o cumprimento referido no §1º, a disponibilização de portais que demandem das unidades a digitação de dados ou outra atividade manual similar, salvo nos casos de absoluta impossibilidade técnica de integração, determinação do Conselho Nacional de Justiça e imposição legal ou regulamentar.
§3º - Sempre que o uso de portais for admitido nos termos do §2º, sua manutenção será anualmente revisada para, se houver viabilidade técnica, providenciar sua substituição por integração direta ao sistema judicial.
§4º - Cabe à Presidência a celebração de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento similar, para o acesso, envio e obtenção de informações em sistemas de terceiros, quando necessário, observado o disposto neste artigo.