Restituição de Coisas Apreendidas

Introdução

Ao longo da investigação policial e do processo penal, existe uma gama de objetos que podem ser apreendidos para possibilitar o alcance da realidade fática: existência do crime e sua autoria.

Em regra, as coisas apreendidas que ainda interessarem ao processo não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado. Vamos trabalhar com um exemplo:

Em operação policial de busca e apreensão, os profissionais recolhem diversos objetos da casa do suspeito por tráfico de drogas, incluindo um celular do filho do suspeito. Ao longo do processo, verifica-se que o objeto (celular) não tem relação alguma com a finalidade do procedimento. É possível, então, pedir sua restituição.

Procedimento

Na hipótese em que o objeto é evidentemente irrelevante para a investigação ou processo, é possível que a autoridade policial/judiciária o devolva, sem necessidade de um procedimento formal (veja, não há dúvida sobre o direito do reclamante). Caso contrário, instaura-se um incidente em apartado para definir se o objeto deve ser restituído, sendo julgado pelo juiz criminal.

 Atenção: se as coisas forem apreendidas com terceiro de boa-fé, somente o juiz criminal pode restituí-las, não mais a autoridade policial.

Havendo dúvida sobre o verdadeiro dono da coisa, a disputa será resolvida no juízo cível.

As coisas facilmente deterioráveis apreendidas devem ser direcionadas para um leilão público, para evitar a perda excessiva de valor ao longo do tempo ou até mesmo sua extinção. Nesse caso, o dinheiro obtido com a venda é custodiado pelo juízo e posteriormente revertido para a parte, desde que provado seu direito.

Em todo pedido de restituição o MP deve ser ouvido. Contra a decisão sobre a restituição, cabe apelação (porque é uma decisão definitiva).

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