Bens que não serão Restituídos

Rol de Bens não Restituíveis

Seguindo a linha de raciocínio anterior, a lei estabelece alguns bens que, após apreendidos em operações policiais ou durante o processo, não podem ser restituídos. 

Primeiramente, os bens que forem confiscados em favor da União como efeito da condenação penal não podem ser restituídos (vide art. 91, II, CP). Também há a previsão de confisco alargado por parte do Estado no art. 91-A, do Código Penal:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. 

A constitucionalidade deste artigo é muito questionada pela doutrina porque ocorre uma inversão do ônus da prova: fica a cargo do réu condenado comprovar a licitude de seu patrimônio. Na visão da doutrina crítica, portanto, existe uma violação do princípio da presunção de inocência ao inverter o sistema acusatório.

Também prevista no Código Penal (art. 91-A, §5º), a apreensão de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias não permite a restituição, ainda que não sejam coisas que coloquem em risco a segurança, a moral ou a ordem pública.

Os instrumentos que utilizem suástica, no caso de crimes de preconceito de raça ou cor, são irrestituíveis.

Para os crimes de violação de direito autoral, os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, assim como  os equipamentos utilizados, não podem ser restituídos.

Destinação dos Bens Apreendidos

Quando os bens apreendidos forem úteis para a Administração Pública, serão revertidos ao patrimônio público, recebendo a devida destinação. Por exemplo, pode ocorrer a apreensão de uma aeronave em condições de uso, sendo revertida ao patrimônio da União.

Os bens que não forem úteis à Administração, mas apresentarem algum valor, serão leiloados imediatamente após o trânsito em julgado (vide art. 122, CPP). No caso de bens ilícitos, a Administração os inutiliza ou os recolhe para um museu criminal, se houver interesse na conservação.

 

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