Medidas Assecuratórias - Sequestro de Bens

Introdução

O CPP traz entre os arts. 125 e 144 um conjunto de medidas assecuratórias, as quais possuem a finalidade de garantir uma futura indenização à vítima, o pagamento das despesas processuais ou evitar que o acusado obtenha lucro com a prática do crime.

São três tipos de medidas:

  • Sequestro;
  • Hipoteca legal; e
  • Arresto.

Sequestro de Bens

O sequestro é a medida que atinge bens que sejam proveito do crime (móveis ou imóveis), ainda que estejam com terceiro. O produto da venda do bem que é proveito do crime também é atingido pelo sequestro. Portanto, se o acusado obtém um veículo com o crime e vende o bem para um terceiro, o sequestro alcança o veículo revendido e o dinheiro obtido com a venda.

A finalidade é garantir a indenização à vítima ou evitar o lucro do acusado. Para que o sequestro ocorra, são necessários indícios veementes (fortes) da proveniência ilícita dos bens e sua determinação só poder ser feita por juiz - de ofício ou a requerimento da parte. Quanto ao momento, o sequestro pode acontecer na fase de inquérito policial ou no andamento da ação penal.

Assim como  os demais processos incidentes, os autos são apartados do processo principal. O procedimento de sequestro admite embargos de terceiro, mas não cabe decisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sequestro de bens imóveis

No caso de imóvel atingido por sequestro, deve ser realizada a inscrição desse ato no Registro de Imóveis, para que fique documentada a situação do bem.

O levantamento (fim) do sequestro ocorre nas seguintes hipóteses:

  1. Inexistência de ação penal em até 60 dias após o sequestro;
  2. Existência de caução (garantia) prestada por terceiro;
  3. Extinção da punibilidade ou absolvição do réu.

Sequestro de bens móveis

Os bens móveis podem ser alvo de sequestro somente se não for cabível a busca e apreensão, ou seja, quando os bens não representam o produto direto do crime, mas sim seus proventos. 

Podemos exemplificar da seguinte forma: O agente comete o crime de roubo, pegando uma determinada joia da vítima e levando para sua casa. Pouco tempo depois, o agente vende a joia por um alto valor em dinheiro. A busca e apreensão, caso fosse realizada, teria como alvo a joia, que é produto direto do crime. Já o sequestro teria como alvo o dinheiro obtido com a venda da joia, um provento do produto do crime.

Os bens sequestrados vão a leilão público e o produto da venda é revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. A Administração Pública também tem a opção de utilizar o bem sequestrado:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

Cabe apelação contra a decisão que concede ou nega o sequestro, visto que é uma decisão com força definitiva.

Encontrou um erro?