Características das Exceções

As exceções estão previstas nos arts. 95 a 111 do CPP. Resumidamente, é um meio de defesa indireta que visa resolver uma questão processual.

O CPP prevê 5 espécies de exceções:

  1. Suspeição;
  2. Incompetência;
  3. Litispendência;
  4. Ilegitimidade de parte;
  5. Coisa julgada.

Todas as exceções são apresentadas em autos apartados do processo principal e não suspendem o andamento do processo (vide art. 111, CPP). Elas podem ser divididas em:

  • Peremptórias: quando acolhidas, extinguem o processo, como litispendência e coisa julgada; e
  • Dilatórias: sanam uma irregularidade processual, como suspeição, incompetência, etc.

Espécies de Exceção

Exceção de Suspeição

Trata-se da primeira exceção a ser analisada, visto que o magistrado não pode atuar no processo se a suspeição for procedente. É a alegação de que o juiz competente para o caso está em uma das hipóteses do art. 254 do CPP, quais sejam:

  • amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
  • respondendo a processo por fato análogo;
  • respondendo a processo que vai ser julgado pela parte;
  • aconselhou uma das partes;
  • credor, devedor, tutor ou curador de uma das partes;
  • sócio de sociedade interessada no processo.

Qualquer uma das hipóteses listadas acima configura suspeição do juiz, a qual pode ser alegada pelas partes ou declarada de ofício pelo magistrado.

Essa exceção também pode ser usada para casos de impedimento e incompatibilidade, previstos no art. 252 do CPP:

  • Cônjuge ou parente do juiz atuou no processo;
  • Juiz atuou no processo ou serviu como testemunha;
  • Juiz funcionou como juiz de outra instância e se pronunciou sobre a questão;
  • Juiz é parente de uma das partes.

Importante observar que as incompatibilidades não estão previstas expressamente na lei, mas a doutrina define como outras circunstâncias presentes no caso prático que afetem a imparcialidade do julgador.

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