Exceção de Incompetência e outras Exceções

Incompetência

As regras de competência no processo penal estão estabelecidas entre os arts. 69 e 91 do CPP. Neste trecho do código, temos os diferentes critérios que devem ser utilizados para determinar o magistrado competente para cada caso.

Dentre os critérios, existe uma separação entre competência absoluta e competência relativa:

  • Competência absoluta: trata-se da competência improrrogável, referente, por exemplo, à matéria ou à prerrogativa de função;
  • Competência relativa: trata-se da competência prorrogável, que pode ser alterada, à exemplo da competência territorial.

A competência no processo penal é uma matéria de ordem pública, o que possibilita que o reconhecimento de suas violações possa se dar de ofício pelo juiz. Importante notar que a súmula 33 do STJ não se aplica nesse tema.

Súmula 33 - STJ

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Assim, no processo penal o juiz pode alegar sua incompetência (absoluta ou relativa) de ofício.

Via de regra, a exceção de incompetência é cabível para alegar violação de competência relativa, embora nada impeça a sua utilização para casos de incompetência absoluta. A grande diferença está no tempo da alegação: enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, a incompetência relativa deve ser alegada em tempo oportuno, sob pena de preclusão.

O prazo da exceção de incompetência relativa é o mesmo da defesa preliminar e ela pode ser oposta verbalmente ou por escrito. Em todo caso, o MP deve ser ouvido sobre a exceção.

Na hipótese de procedência da exceção de incompetência, é possível recorrer através de RESE. Caso contrário, não caberá recurso, apenas HC ou mandado de segurança.

Outras Exceções

Todas as demais exceções devem ser opostas em uma mesma petição, seguindo a regra da exceção de incompetência. Também não possuem efeito suspensivo e tramitam em autos apartados.

Além disso, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. São elas:

  • Litispendência: situação em que dois ou mais processos tramitam simultaneamente, contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir;
  • Ilegitimidade de Parte: situação onde uma das partes presentes no processo carece de legitimidade, ou seja, não pode figurar como um dos polos da relação jurídica processual;
  • Coisa Julgada: status atribuído a um determinado processo sobre o qual não cabem mais recursos, fazendo com que o mérito não possa ser discutido.

Observações

O recurso padrão para atacar a procedência dessas exceções é o RESE. Porém (atenção!!), caso uma dessas exceções seja reconhecida de ofício, o recurso cabível é o de apelação (vide art. 593, II, CPP). Isso ocorre porque o acolhimento dessas exceções extingue o processo, trata-se de uma decisão terminativa. Como RESE é um recurso que questiona decisões interlocutórias, o instrumento adequado para essa situação é a apelação.

Diante da improcedência, novamente, a decisão é irrecorrível.

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