Provas em Espécie - Prova Documental
Introdução
A prova documental não se circunscreve a documentos escritos. São considerados documentos imagens, vídeos, fotografias, dentre outros elementos visuais, materiais.
O CPC diferencia, em diversos momentos, os documentos públicos e documentos particulares, sendo os primeiros produzidos pelas autoridades competentes para tanto, além de serem essenciais nos casos em que a lei o exija, conforme o art. 406 do CPC:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Essa exigência é útil, por exemplo, para o reconhecimento de casamento, que só se aperfeiçoa mediante a apresentação de um documento público.
Arguição de Falsidade
Mecanismo previsto pelo CPC, para a parte que pretende ver reconhecida a falsidade de documento público ou particular juntado aos autos.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
A lei estabelece prazo peremptório para a alegação de falsidade de documento, que se ultrapassado, é acobertado pelo manto da preclusão.
Em regra, a falsidade se resolve incidentalmente, à exceção se a parte requer que seja decidida nos próprios autos.
Exemplos:
- Falsidade de um cheque, com alteração do valor;
- Imagem utilizada como montagem.
Impugnação de Autenticidade
Válida somente para os documentos particulares, já que os documentos públicos só podem ser questionados pela sua falsidade. Enquanto não comprovada a veracidade do documento particular, sua fé será cessada, de acordo com o art. 428, I do CPC:
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
Preenchimento Abusivo
Impugnação nos casos em que a pessoa preencha um documento de forma diversa daquilo que teria sido combinado, que terá sua fé igualmente cessada, de acordo com o art. 428, II do CPC:
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Ônus da Prova em caso de falsidade e autenticidade
O art. 429 divide o ônus da prova nos casos de alegação de falsidade. Nos casos de falsidade, cabe o ônus à parte que assim afirmou; por sua vez, em caso de autenticidade, o ônus é da parte que produziu o documento.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.