Momento de Produção das Provas

Alguns fatos não precisam ser comprovados, conforme dispõe o art.374 do CPC:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Há distinção entre fato confessado e fato incontroverso. Enquanto o confessado é aquele arguido por uma das partes e reconhecido pela parte contrária, o fato incontroverso é aquele que não veio impugnado pela parte contrária após ser suscitado. As provas têm momento distintos para ser produzidas no processo.

Petição Inicial/Contestação/Primeira Manifestação nos Autos

Quando a parte inicia o processo, com a petição inicial, ou quando se defende por meio da contestação ou, em caso de terceiro interessado que ingresse posteriormente nos autos, devem ser apresentadas todas as provas documentais disponíveis na ocasião.

Art. 434, CPC. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

O Código de Processo Civil possibilita a juntada de documentos de forma extemporânea, ou seja, fora do momento apropriado, nas seguintes situações:

  • Desde que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial/contestação/manifestação;
  • Para contrapor documentos que tenham sido produzidos nos autos;
  • Em qualquer momento, desde que a parte comprove o motivo pelo qual foi impedida de juntar os documentos anteriormente, devendo o juiz avaliar a alegação apresentada.

Art. 435, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Além disso, na primeira manifestação, a parte deve indicar quais outras provas pretende produzir para suportar as alegações. 

Instrução Processual

É o momento para a produção de provas, além daquelas já produzidas. As provas orais serão produzidas durante a audiência. O momento da instrução processual também pode oportunizar a prova emprestada, quando uma das partes requer a utilização de prova produzida em outros autos, como medida de economia e celeridade processuais. Essa utilização, porém, deve respeitar o contraditório, com a oitiva da outra parte, como previsto pelo CPC e pelo STJ:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.

2. A instância de origem, com base no acervo fático probatório da lide, entendeu prejudicada a análise do nexo de causalidade em razão da inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual a sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1783300/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)

Há a possibilidade de julgamento do feito antecipado, sem necessidade de produzir provas durante a instrução. Será o julgamento antecipado do mérito, do art.355 do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Da mesma forma, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito, do art.356 do CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

Se as provas até então produzidas não forem suficientes para o magistrado, inicia-se a instrução. O juiz profere a decisão saneadora, a fim de delimitar quais provas serão produzidas e quais são os pontos controvertidos que pretende ver solucionados com a produção delas. Os pontos controvertidos são os fatos que ainda não estão claros para o juiz. É na decisão saneadora, igualmente, que o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova:

Art. 357, CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

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