Princípios Penais - Introdução ao Tema

Direitos e Garantias

Ambos os termos constam no Título II da Constituição Federal, que se chama “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”

Direitos

Direitos são conteúdos declaratórios que asseguram um interesse ao indivíduo, pois conferem vantagens. Por exemplo: direito à vida, à saúde e à liberdade de expressão. 

Garantias

As garantias apresentam natureza assecuratória. É por meio delas que os direitos são exercidos. Por exemplo, todos têm o direito de ir e vir. Contudo, ao sofrer uma restrição ou ameaça de restrição a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, a Constituição Federal confere a garantia do habeas corpus. 

Normas, Regras e Princípios

Norma é o gênero em que estão abarcados tantos os princípios quanto às regras.

Princípios

Os princípios são o norte seguido por um ordenamento. Eles estão no plano de desenvolvimento de uma sociedade, na busca que direitos sejam implementados e assegurados dentro das possibilidades jurídicas reais e existentes. No caso de conflitos entre princípios, não existe a aniquilação e sim o juízo de ponderação, momento em que se observa qual princípio deve prevalecer no caso concreto.

Regras

As regras são estruturadas para serem aplicadas no caso concreto, ou seja, possuem a finalidade de regular condutas praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas em uma sociedade. A regra é aplicável ou não, inexistindo uma terceira opção. No conflito de normas, o intérprete pode se valer dos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia.

Sistema de proteção dos direitos fundamentais no Brasil

A Constituição Federal prevê uma série de Direitos e Garantias no extenso rol previsto em seu art. 5º.  A Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado internacional celebrado em 1969 pelos países membros da Organização dos Estados Americanos, com a finalidade de regular o tema de forma regionalizada. O Tratado foi ratificado no Brasil apenas em 1992 e tem natureza subsidiária e suplementar.

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em Cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por ⅗ dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, conforme previsto no Art. 5º, §3º, da Constituição Federal (EC 45/04). 

Os tratados e convenções não aprovados até 2008, foram considerados pelo STF com o status de lei ordinária. A partir de 2008, o STF reconheceu a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, estando, portanto, abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional brasileira. 

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