Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

1ª Vertente: proibição do excesso ou garantismo negativo

Essa vertente trata da proibição de punir mais do que o necessário, ou seja, de forma exagerada, a proteção do bem jurídico. Na Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, do STJ, entendeu-se a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; 

V - de procedência ignorada; 

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. 

Anteriormente à redação da Lei nº 9677/1998, a pena prevista era de 01 a 03 anos e multa. No caso, o réu tinha sido condenado à pena de 11 anos de reclusão e ao pagamento de 80 dias-multa, por incursão no art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, porque mantinha em depósito, para vender, medicamentos de procedência ignorada, conhecidos por serem utilizados como anabolizantes.

No julgamento, consideraram a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto, evidenciando a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada, comparando, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas.

2ª Vertente: Proibição da proteção insuficiente de bens jurídicos ou garantismo positivo

Nesta vertente, não se pode punir menos que o necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, de forma insuficiente.  Um exemplo pode ser a descriminalização do aborto, que poderia ser considerada inconstitucional em razão da insuficiente proteção ao direito fundamental à vida. 

O princípio

O princípio da proporcionalidade funciona como forte barreira impositiva de limites ao legislador, A lei penal que não protege um bem jurídico é ineficaz, tratando-se de intervenção excessiva na vida dos indivíduos em geral. Esse princípio possui três destinatários: 

  1. O legislador - proporcionalidade abstrata: é o momento no qual são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal, bem como as respectivas gradações.
  2. O juiz da ação penal - proporcionalidade concreta: é o momento em que o magistrado se orienta no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. 
  3. Órgãos de execução penal - proporcionalidade executória: quando incidem as regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado. 
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