Princípio da Intervenção Mínima ou da Necessidade

Origem

Para evitar que o legislador criasse tipos penais iníquos e instituísse penas vexatórias à dignidade da pessoa humana, a Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão (1789) estabeleceu em seu art. 8º que a lei somente deve prever as penas estritamente necessárias.

Assim, surgiu o princípio da intervenção mínima, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato constituir meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.

Princípio da intervenção mínima x princípio da reserva do legal

O princípio da intervenção mínima funciona como um complemento ao princípio da reserva legal, uma vez que, apesar de o legislador ser o titular da lei, não poderá dela abusar. Todo tipo penal cumpre o princípio da reserva legal, entretanto, poderá violar o princípio da intervenção mínima. 

Destinatários

O princípio da intervenção mínima possui dois destinatários: 

  1. O legislador: é recomendada a moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal. Somente podem ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito.
  2. O intérprete do Direito: a ele é exigido não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser resolvida com a atuação de outros ramo do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador. 

Princípio da fragmentariedade e subsidiariedade

Do princípio da intervenção mínima decorrem dois princípios: 

  1. Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra os valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Ele se manifesta no plano abstrato, no momento da criação do tipo penal.  Em razão do caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.
  2. Subsidiariedade: a atuação do Direito Penal só é cabível quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social forem impotentes para o controle da ordem pública. O Direito Penal funciona como um executor de reserva. Ele se manifesta no plano concreto, ou seja, no momento da aplicação do Direito Penal.
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