Definição, Utilidades e Panorama

Definição de Princípios

Até meados do Século XX, os princípios não eram vistos como uma espécie de norma jurídica. Eles eram considerados uma fonte do direito secundária e meramente supletiva nas situações em que havia alguma lacuna na lei, ou seja, eram considerados "servos das leis". Atualmente, porém, eles são tomados como espécies de normas ao lado das regras. Essa interpretação começou no Pós-Positivismo, quando muitos princípios alcançaram as Constituições.

Nesse contexto, os princípios podem ser definidos como normas escritas ou não escritas que estruturam o ordenamento jurídico. Esses princípios também são marcados por enunciados abstratos, concisos e vagos, absorvendo inúmeras interpretações possíveis. As consequências dessa abstração são que os efeitos normativos dos princípios variam e se adaptam no espaço e no tempo, conforme as modificações culturais da sociedade, e também alcançam destinatários amplos e imprevistos.

Importante dizer que os conteúdos que irradiam dos princípios acabam permeando o ordenamento jurídico como um todo, podendo ser considerados, por exemplo, em vários aspectos do Direito Administrativo.

Funções dos Princípios

Na prática, no que se refere ao Direito Administrativo, os princípios da Administração Pública têm as seguintes funções:

  • Função Diretiva: os princípios orientam condutas de agentes públicos e particulares, a fim de saber, principalmente, se determinado comportamento é lícito ou ilícito.
  • Função Interpretativa: os princípios guiam o exame dos textos jurídicos para que se possa extrair deles seu significado normativo, ou seja, as normas.
  • Função Integrativa: os princípios permitem a construção de soluções na falta de normas específicas, ou seja, no caso de lacunas;
  • Função de Controle: os princípios oferecem parâmetros para o exame da legalidade de comportamentos dos agentes públicos ou privados.

Panorama dos Princípios do Direito Administrativo

Princípios Gerais

Os princípios gerais permeiam todas as funções administrativas, todos os campos da Administração Pública. Eles estão enumerados no art. 37, caput, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]

Os princípios gerais descritos de forma expressa no dispositivo, portanto, são:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Eficiência (inserido pela EC nº 19/1998).

Além dos cinco princípios expressos, os doutrinadores consideram que existem mais dois princípios implícitos, extraídos do texto constitucional como um todo, quais sejam:

  • Interesse público;
  • Segurança Jurídica.

Esses dois princípios aparecem de forma explícita na legislação infraconstitucional (Lei de Processo Administrativo Federal, LINDB, entre outras). Veja, por exemplo, no caso da LINDB:

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

[...]

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Princípios Setoriais

Os princípios setoriais permeiam uma parte da Administração Pública, ou seja, eles têm uma aplicabilidade mais restrita. Esses princípios vão ser abordados em outras aulas de Direito Administrativo. Veja alguns exemplos:

  • Princípios processuais, como o formalismo mitigado, a duração razoável do processo, a oficialidade, a gratuidade, etc.
  • Princípios do serviço público, como a continuidade dos serviços, a atualidade tecnológica e a modicidade tarifária.
  • Princípios contratuais, como o respeito à boa-fé, a vinculação ao instrumento convocatório e a mutabilidade dos contratos.
  • Princípios organizacionais, como os da tutela e da autotutela, planejamento, etc.
  • Princípios laborais, relativos ao exercício das tarefas pelos agentes públicos, como a urbanidade, a assiduidade, a pontualidade, etc.
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