Poderes em Espécies - Poder Normativo

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Conceito

O poder normativo é a prerrogativa dada à Administração direta e indireta de criar normas gerais e abstratas, complementares à lei. É a prerrogativa do poder público de editar atos necessários à consecução dos fins da Administração Pública. 

Como se trata de um poder complementar à lei em sentido estrito, ou seja, aquela lei emanada do Poder Legislativo, as normas produzidas pela Administração devem respeitar os ditames da lei, sob pena de serem consideradas inválidas. 

São exemplos de manifestação do poder normativo os decretos regulamentares, as instruções normativas, as portarias e as resoluções. 

O ato normativo mais importante que estudamos nesse tema é o Decreto, que é a materialização do poder normativo concedida ao Chefe do Poder Executivo, de seu uso privativo. 

Decretos

Os decretos podem se subdividir em duas espécies: autônomo e regulamentar.

O decreto regulamentar (ou executivo) tem como finalidade dar fiel execução a uma lei. Esse decreto não inova na ordem jurídica, uma vez que ele simplesmente detalha como se deve dar a aplicação de uma lei já existente. Por esse mesmo motivo, trata-se de um ato normativo secundário que não admite delegação para que outro agente público o produza. Esse tipo de decreto está previsto no art. 84, IV, da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

O decreto autônomo é um regulamento que substitui a lei, podendo, portanto, inovar no ordenamento jurídico. O decreto autônomo é aquele que existe independentemente de lei anterior. Assim, o chefe do executivo pratica ato sobre um assunto que a lei não abordou. Trata-se de ato normativo passível de delegação e primário, retirando seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, nos termos do art. 84, VI:

Art. 84. VI. Dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                    

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Caso o Poder Executivo exorbite os limites do exercício do Poder Regulamentar, o Congresso Nacional pode realizar o controle direto desse ato, inclusive suspendendo tais excessos:

CF/88

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

(...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Esse controle realizado pelo Congresso Nacional é, para além de um controle de legalidade, um controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo Poder Legislativo.

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