Poderes em Espécies - Poder Disciplinar

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Conceito

Poder disciplinar é o poder que permite a aplicação de sanções a agentes públicos e particulares, este último desde que possua um vínculo especial com a Administração Pública (ex.: vínculo contratual). Assim, embora o poder disciplinar seja predominantemente interno, ou seja, exercido entre Administração e agentes públicos, é possível que ele seja aplicado a particulares que se encontrem em uma relação contratual com a Administração. 

Em outras palavras: o poder disciplinar é a prerrogativa da Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades às pessoas que estão submetidas à autoridade interna da Administração, sejam servidores públicos ou não.

O poder disciplinar não alcança todos os administrados, mas somente os sujeitos submetidos ao poder interno da administração. Exemplo 1: os servidores públicos possuem vínculo com a Administração Pública e, portanto, estão submetidas ao seu poder interno. Exemplo 2: o contratado para executar obras públicas se submete à disciplina administrativa nos termos do contrato celebrado. Exemplo 3: aluno de universidade federal (autarquia) se submete à disciplina administrativa. 

O que legitima o poder disciplinar é a existência de um vínculo de sujeição entre Administração e administrado, por isso se diz que o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico

Características

Trata-se de um poder não permanente, aplicando-se somente quando o servidor público comete uma falta funcional. Ou seja, enquanto o servidor não comete nenhuma falta, o poder disciplinar fica adormecido.  

O poder disciplinar é, também, discricionário. Contudo, tome cuidado para não se confundir: o poder disciplinar pode ser dividido em dois: o poder para investigar um fato e o poder para punir os responsáveis. 

O poder para investigar um fato é sempre vinculado, pois a Administração Pública não tem margem para decidir se investigará ou não uma falta cometida, por exemplo. Ela não tem uma faculdade, mas, sim, um dever de investigar. 

Uma vez investigado, o poder para punir os responsáveis pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando não couber ao administrador escolher qual sanção aplicar, a exemplo dos casos em que a lei prevê a pena de demissão para um determinado fato. Por outro lado, será discricionário o poder de punir quando ao administrador couber a escolha entre mais de uma possibilidade de punição. 

Portanto, a discricionariedade está no modo de exercer o poder disciplinar. A discricionariedade, no poder disciplinar, não está na escolha entre investigar ou não investigar, mas na aplicação da penalidade quando a lei não fixa um único modo possível. 

Ex.: para uma determinada conduta irregular, a lei prevê que deve ser aplicada ao servidor suspensão de até 15 (quinze) dias. O superior hierárquico deste agente, nesta situação não pode simplesmente optar por não aplicar esta sanção, mas ele pode escolher entre suspender o agente por 5, 10, 12 ou, no máximo, 15 dias. 

Nesse sentido, temos a Súmula 650 do STJ:

Súmula 650 do STJ. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. 

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