Abuso de Poder

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Introdução

De início, é importante entendermos que qualquer uso anormal dos poderes administrativos configura abuso de poder. Abuso de poder é, em outras palavras, o exercício ilegal de prerrogativas públicas.

Trata-se de gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de finalidade (ou desvio de poder). 

O abuso de poder pode decorrer tanto de condutas comissivas quanto de condutas omissivas. 

Ato administrativo

Antes de estudar as espécies de abuso de poder, vamos recordar que o ato administrativo é a declaração de vontade do Estado. Este ato tem 05 elementos: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Sujeito é o agente competente para declarar a vontade. Forma é o meio pelo qual o ato se exterioriza. Objeto é o resultado jurídico produzido pelo ato. Motivo é o fato/direito que enseja a prática do ato. Finalidade é o objetivo do ato, descrito pela lei.

Excesso de Poder

O excesso de poder é o vício no ato administrativo que recai sobre a competência e ocorre sempre que a autoridade exorbita as suas atribuições legais. O agente público, nesse caso, age além de suas atribuições. Trata-se de um vício relativo ao sujeito do ato administrativo. 

Exemplo: aplicação de penalidades disciplinares. Suponha que, após regular processo administrativo, o ato de demissão seja de competência do Presidente da República. Se outra autoridade pratica o ato de demissão, a autoridade agirá com excesso de poder e o ato será ilegal.

De acordo com a Lei da Ação Popular:

Lei 4717/1965

Art. 2º, parágrafo único, “a”. a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

Desvio de Finalidade

O desvio de finalidade ou desvio de poder ocorre quando o agente deixa de atingir a finalidade pública ou nunca procurou atingi-la, alcançando fim diverso do interesse público. Nesses casos, o vício recai sobre o elemento finalidade do ato administrativo. 

Assim, o desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato visando a outro fim, que não o descrito em lei. 

Lei 4717/1965,

Art. 2º, parágrafo único, e): o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

A finalidade é um dos elementos do ato administrativo e possui um sentido amplo e um sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade é o interesse público. Em sentido estrito, a finalidade é o efeito jurídico que a lei descreve para o ato (é o objetivo específico da lei descrito para aquele ato).

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