Ambos são formas de participação acessória, operando na esfera psicológica do autor do crime. No entanto, eles diferem na origem da ideia e no momento em que podem ocorrer.
O partícipe planta a semente do crime na mente de alguém que ainda não havia pensado naquilo. Ele cria a vontade criminosa.
Momento no Iter Criminis: Só pode ocorrer na fase de Cogitação (fase interna do crime). Não se pode "dar uma ideia" de um crime que a pessoa já começou a executar. O induzimento precede a ação.
A ideia criminosa já existe na cabeça do autor (mesmo que de forma fraca ou em dúvida). O partícipe atua como um catalisador, estimulando, encorajando ou motivando o autor a seguir em frente.
Momento no Iter Criminis: Pode ocorrer na fase de Cogitação (quando o autor está planejando) OU durante a Execução do crime. Por exemplo, o autor já está agredindo a vítima (execução), e o partícipe passa de carro, para e grita: "Isso mesmo, bate mais!". Ele não criou a ideia da lesão, mas está instigando um crime em andamento.
Para que alguém responda por concurso de pessoas (no caso, como partícipe de um homicídio, roubo, dano, etc.), a sua conduta de induzir ou instigar precisa ter pessoa determinada (ou determinável) e crime específico.
O dolo do partícipe precisa ser direcionado: "Quero convencer João a roubar a padaria da esquina".
Se essa determinação não existir, a conduta quebra a lógica do concurso de pessoas e passa a configurar Crimes Autônomos.
Se o agente instiga ou induz crimes de forma genérica, para um público indeterminado, ele não responde como partícipe dos crimes que eventualmente ocorrerem, mas sim pelo crime autônomo de incitação.
Art. 286, CP: "Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa."
Bem jurídico tutelado: A Paz Pública (um bem vago e coletivo), e não o patrimônio ou a vida de uma pessoa específica. Por exemplo, subir em um caixote na praça e gritar "Vamos explodir o prédio da Assembleia!". Se alguém explodir, quem gritou não é partícipe de terrorismo ou dano, mas autor do crime de incitação pública (salvo se houver um vínculo prévio provado entre eles).
Se uma pessoa presta ajuda, estimula ou colabora de forma estável e permanente com um grupo, sem focar em uma vítima ou em um crime isolado (ex: o contador que lava o dinheiro da facção, sem se importar com quem foi roubado), ela comete o crime de integrar organização criminosa.
Lei 12.850/13, Art. 1º, § 1º: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."
Assim como na associação criminosa (Art. 288, CP - exigir no mínimo 3 pessoas), o crime se consuma pelo simples fato de se associar/integrar o grupo de forma estável para cometer crimes indeterminados, independentemente de os crimes finais acontecerem.