A participação, por sua própria natureza, já é um comportamento acessório (menos importante que a autoria). Contudo, a lei reconhece que, mesmo dentro do universo dos partícipes (aqueles que induzem, instigam ou prestam auxílio material), existem contribuições que são ínfimas, marginais ou quase irrelevantes para o desdobramento do crime.
O benefício está previsto expressamente no parágrafo 1º da regra geral do Concurso de Pessoas:
Art. 29, § 1º, CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Natureza Jurídica: Trata-se de uma causa de diminuição de pena (também chamada de minorante). Fase de Aplicação: Essa redução é calculada na 3ª fase da dosimetria da pena (Art. 68 do CP), após o juiz já ter fixado a pena-base e analisado agravantes/atenuantes. Direito Subjetivo: Apesar de a lei usar o verbo "pode" ("a pena pode ser diminuída"), a doutrina e o STJ são pacíficos em afirmar que não é uma faculdade do juiz. Uma vez provado no processo que a colaboração foi ínfima, a redução é um direito público subjetivo do réu. O que o juiz "pode" escolher (com base na fundamentação) é a fração da redução: se será o mínimo de 1/6 ou o máximo de 1/3, a depender do quão insignificante foi a ajuda.
Não existe "Coautoria de Menor Importância". A regra jurisprudencial, conforme posicionamento do STJ é que o benefício do art. 29, § 1º, do CP é exclusivo para o partícipe.
Se a pessoa pratica o verbo núcleo do tipo penal (ex: ela e um comparsa espancam a vítima), ela é coautora. Mesmo que o comparsa tenha dado 20 socos e a pessoa tenha dado apenas 1 soco fraco, ela não terá direito a essa redução específica. Nesses casos, aplica-se o caput do art. 29 ("na medida de sua culpabilidade"), reduzindo a pena-base desse coautor na 1ª fase da dosimetria (Art. 59, CP), mas ele jamais receberá a redução fracionária (1/6 a 1/3) da 3ª fase, que é reservada apenas a quem não teve o domínio do fato e não praticou o verbo.
Para avaliar se a participação foi de menor importância, o juiz deve olhar exclusivamente para a conduta (fato) e sua relevância causal para o resultado, e não para o criminoso (autor).
O Direito Penal do Fato (Adotado no Brasil) prevê que pune-se o que a pessoa fez. A análise de menor importância olha para a eficácia do grito na multidão ("Mata ele!") frente ao resultado final. Se o grito se perdeu no barulho e mal influenciou o executor, a participação é de menor importância.
De forma contrária, o Direito Penal do Autor (Rechaçado) prevê que pune-se o que a pessoa é. Se o juiz negasse a redução de pena argumentando que "o réu tem um péssimo histórico", "é uma má pessoa", ou usando de preconceitos estruturais para dizer que a participação dele "foi perigosa pela sua natureza", estaria julgando o caráter, e não a eficácia da conduta.