Conceito de Participação

A Natureza da Participação

A participação tem natureza acessória. O partícipe não pratica o núcleo do tipo penal (o verbo da lei, ex: não aperta o gatilho, não subtrai a carteira), não tem controle finalístico do fato e não tem uma contribuição executiva decisiva.

A sua conduta orbita a conduta principal do autor. O partícipe "concorre" para o crime, incidindo na regra geral do Art. 29 do Código Penal.

Espécies de Participação

A doutrina penal, liderada por nomes como Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson, divide a participação em duas grandes categorias, com base na forma como o auxílio é prestado:

  • Participação Moral: Atua no campo psicológico do autor, influenciando sua vontade. Divide-se em:

    • Induzimento: É a criação da ideia criminosa. O autor ainda não tinha pensado em cometer o crime, e o partícipe planta a semente na cabeça dele. (Ex: "Sua esposa está te traindo, você deveria matá-la").
    • Instigação: É o estímulo de uma ideia criminosa já existente. O autor já pensou em cometer o crime, e o partícipe apenas reforça, encoraja ou motiva essa vontade. (Ex: "Você quer matar sua esposa por traição? Faz isso mesmo, você está coberto de razão, eu te apoio").
  • Participação Material (Auxílio Material ou Cumplicidade): É a facilitação física do crime. O partícipe fornece os meios, instrumentos ou informações necessárias para que o autor execute a infração, sem, contudo, participar da execução em si. (Ex: Emprestar a arma, fornecer a planta do banco, dar a senha do cofre, deixar a porta destrancada).

Elemento Subjetivo: O Dolo na Participação

Não existe participação culposa. Para que haja concurso de pessoas (na modalidade participação), o partícipe precisa ter o dolo de concorrer para o crime alheio. Esse dolo engloba:

  1. A consciência de que está colaborando para a conduta de outra pessoa;
  2. A vontade de que o resultado criminoso ocorra (dolo direto) ou a assunção do risco de que ele ocorra (dolo eventual).

Também não existe participação culposa em crime doloso. (Ex: Empresto minha arma por puro descuido, e a pessoa a usa para um assassinato premeditado. Faltou o liame subjetivo). Também não existe participação dolosa em crime culposo.

Entretanto, existe Coautoria Culposa. É quando duas pessoas, agindo com negligência, imprudência ou imperícia em uma mesma situação, causam um resultado indesejado (Ex: Dois pedreiros jogam uma viga de um telhado ao mesmo tempo sem olhar para baixo e matam um pedestre).

Acessoriedade Limitada

Já que a participação é "acessória", o partícipe só pode ser punido se o autor cometer o crime principal. Mas o quão longe o autor precisa ir para que o partícipe responda?

Para responder a isso, a doutrina criou as "Teorias da Acessoriedade". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) adotam de forma pacífica a Teoria da Acessoriedade Limitada.

Para que a conduta do partícipe seja punível, basta que a conduta principal do autor seja um Fato Típico e Ilícito (Antijurídico). Não é necessário que o autor seja Culpável. Por exemplo, João (partícipe maior de idade) instiga e fornece uma arma para Pedrinho (15 anos) matar um desafeto. Pedrinho aperta o gatilho. O ato de Pedrinho é um fato típico e ilícito, mas ele não é culpável (por ser menor infrator, inimputável). Pela acessoriedade limitada, João responde penalmente como partícipe do homicídio, mesmo que o autor principal não sofra uma pena criminal padrão (sofrerá medida socioeducativa).