A participação tem natureza acessória. O partícipe não pratica o núcleo do tipo penal (o verbo da lei, ex: não aperta o gatilho, não subtrai a carteira), não tem controle finalístico do fato e não tem uma contribuição executiva decisiva.
A sua conduta orbita a conduta principal do autor. O partícipe "concorre" para o crime, incidindo na regra geral do Art. 29 do Código Penal.
A doutrina penal, liderada por nomes como Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson, divide a participação em duas grandes categorias, com base na forma como o auxílio é prestado:
Participação Moral: Atua no campo psicológico do autor, influenciando sua vontade. Divide-se em:
Participação Material (Auxílio Material ou Cumplicidade): É a facilitação física do crime. O partícipe fornece os meios, instrumentos ou informações necessárias para que o autor execute a infração, sem, contudo, participar da execução em si. (Ex: Emprestar a arma, fornecer a planta do banco, dar a senha do cofre, deixar a porta destrancada).
Não existe participação culposa. Para que haja concurso de pessoas (na modalidade participação), o partícipe precisa ter o dolo de concorrer para o crime alheio. Esse dolo engloba:
Também não existe participação culposa em crime doloso. (Ex: Empresto minha arma por puro descuido, e a pessoa a usa para um assassinato premeditado. Faltou o liame subjetivo). Também não existe participação dolosa em crime culposo.
Entretanto, existe Coautoria Culposa. É quando duas pessoas, agindo com negligência, imprudência ou imperícia em uma mesma situação, causam um resultado indesejado (Ex: Dois pedreiros jogam uma viga de um telhado ao mesmo tempo sem olhar para baixo e matam um pedestre).
Já que a participação é "acessória", o partícipe só pode ser punido se o autor cometer o crime principal. Mas o quão longe o autor precisa ir para que o partícipe responda?
Para responder a isso, a doutrina criou as "Teorias da Acessoriedade". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) adotam de forma pacífica a Teoria da Acessoriedade Limitada.
Para que a conduta do partícipe seja punível, basta que a conduta principal do autor seja um Fato Típico e Ilícito (Antijurídico). Não é necessário que o autor seja Culpável. Por exemplo, João (partícipe maior de idade) instiga e fornece uma arma para Pedrinho (15 anos) matar um desafeto. Pedrinho aperta o gatilho. O ato de Pedrinho é um fato típico e ilícito, mas ele não é culpável (por ser menor infrator, inimputável). Pela acessoriedade limitada, João responde penalmente como partícipe do homicídio, mesmo que o autor principal não sofra uma pena criminal padrão (sofrerá medida socioeducativa).