Introdução

Introdução e Natureza do Inquérito Policial

O Inquérito Policial (IP) é o principal instrumento de investigação do nosso sistema processual penal. Ele é considerado uma espécie do gênero "investigação preliminar" (outras espécies incluem as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs, os Procedimentos Investigatórios Criminais do Ministério Público - PIC/MP, e as sindicâncias).

Conceito Doutrinário

Segundo a doutrina de Aury Lopes Jr., o inquérito policial pode ser definido como:

"Um conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado a partir de uma notícia crime (notitia criminis), com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal. Pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o objetivo de justificar ou não o processo."

Natureza Jurídica

O Inquérito Policial é um Procedimento Administrativo pré-processual.

Pelo fato de ser um procedimento e não um processo, a regra é que não há dialética de partes. Ou seja, não vige o princípio do contraditório e da ampla defesa de forma plena durante a investigação, não havendo o direito à resposta a todo e qualquer ato probatório produzido no momento de sua realização.

Embora o IP seja inquisitivo, o STF garante ao advogado do investigado o direito de acessar os elementos já documentados.

Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Funções do Inquérito Policial

O IP possui uma dupla função na persecução penal:

  1. Função Preservadora: Serve para inibir e impedir a instauração de um processo penal temerário, leviano ou infundado, protegendo o indivíduo contra acusações estatais arbitrárias.
  2. Função Preparatória: Visa colher elementos de informação e eventuais elementos de prova que comprovem a materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, fornecendo a "justa causa" para que o titular da ação penal, Ministério Público ou querelante, possa ingressar em juízo.

Valor Probatório e a Regra do Art. 155 do CPP

Existe uma diferença entre elementos de informação, colhidos no inquérito, e provas, produzidas em juízo.

  • Elementos de Informação: Produzidos na fase de investigação, sem contraditório pleno.
  • Provas: Produzidas na fase judicial, perante o juiz, com contraditório e ampla defesa (dialeticidade processual).

O Dispositivo Normativo (Art. 155 do CPP)

O artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP) impõe um limite ao uso do inquérito:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O Juiz não pode condenar o réu baseando-se apenas no Inquérito Policial. Contudo, o juiz pode usar o IP para fundamentar a condenação de forma complementar, desde que existam provas produzidas em juízo que corroborem aquelas colhidas na delegacia.

As Exceções ao Art. 155: Cautelares, Não Repetíveis e Antecipadas

O próprio artigo 155 traz três espécies de provas que, mesmo produzidas na fase de Inquérito Policial, podem fundamentar uma condenação sozinhas, pois possuem natureza especial.

Muitas provas cautelares exigem autorização prévia do juiz, compondo a chamada "Cláusula de Reserva de Jurisdição", como é o caso da Interceptação Telefônica. A diferença central delas é o risco da demora (periculum in mora). Veja a definição segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

Provas Cautelares

São aquelas produzidas diante de um risco de perecimento/desaparecimento da prova pelo decurso do tempo (periculum in mora). Possuem contraditório diferido, postergado para a fase judicial.

A interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar são cautelares e exigem autorização do juiz. Já a apreensão de uma arma na rua pela polícia militar é uma cautelar que não exige autorização judicial.

Provas Não Repetíveis (Irrepetíveis)

São aquelas que não podem ser produzidas novamente no futuro, seja porque o objeto sumiu ou a situação fática mudou. Também possuem contraditório diferido, postergado.

Em regra, não dependem de autorização judicial.

Por exemplo, um Exame de Corpo de Delito em uma lesão corporal leve (roxo na pele). Se a perícia não for feita na hora do inquérito, o machucado vai curar e será impossível fazer a perícia no processo meses depois.

Provas Antecipadas

São produzidas com contraditório real/perfeito, com a presença de um juiz, do Ministério Público e do Advogado de defesa, mas feitas antes do momento processual adequado por conta de uma urgência.

Dependem de autorização judicial, sendo produzidas perante o juiz (art. 156, I, do CPP).

Por exemplo, a testemunha ocular de um homicídio que está com uma doença terminal e tem poucos dias de vida. O juiz marca uma audiência de urgência, ainda na fase de Inquérito Policial, para ouvi-la antes que venha a óbito (Depoimento ad perpetuam rei memoriam - art. 225 do CPP).

Juiz das Garantias (Lei 13.964/2019)

Com o Pacote Anticrime, o CPP passou a prever a figura do Juiz das Garantias (art. 3º-A ao 3º-F do CPP). Ele é o magistrado responsável exclusivamente pelo controle da legalidade da fase de investigação e pela salvaguarda dos direitos do investigado, como na autorização de provas cautelares e prisões preventivas na fase do inquérito.