Indiciamento e Desindiciamento

Indiciamento

Conceito

De acordo com o professor Aury Lopes Jr., indiciamento é o ato de atribuir a alguém a prática de determinado fato punível e pressupõe um grau mais elevado de certeza da autoria que a situação de suspeito (LOPES JR., 2016, p. 126).

Já de acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima, o indiciamento possui um caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais e fonte de ônus e deveres, que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime (BRASILEIRO, 2020, p. 223). 

O indiciado não se confunde com um mero suspeito ou investigado, nem tampouco com o acusado, pois contra ele existem mais do que frágeis indícios de autoria, ou seja, há um juízo positivo de probabilidade de ser o agente do delito, mas ainda não houve o recebimento da peça acusatória pelo magistrado, momento em que nasce a figura do acusado. 

Momento

O indiciamento pode se dar desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até o relatório final produzido pela autoridade policial. Recebida a peça acusatória pelo magistrado, não mais é possível o indiciamento, pois se trata de ato próprio da fase investigatória. 

Nessa linha, o STJ tem entendimentos no sentido de que o indiciamento em momento posterior ao recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que tal procedimento não se justifica mais em sede de ação penal.

Decisões para consulta:

Espécies

O indiciamento pode ser feito de forma direta (pessoalmente, na presença e ciência do indiciado) ou indireta (em caso de indiciado ausente). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado, mas é possível que, não conseguindo localizá-lo, por encontrar-se em local incerto e não sabido, ou quando intimado para ato processual ele deixa de comparecer de forma injustificada, seja feito seu indiciamento na forma indireta. 

Pressupostos

A lei 12.830/2013, em seu art. 2º, §6º, dispõe que: 

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Assim, podemos ver que se trata de um ato privativo do delegado de polícia que, em uma análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do delito, de forma fundamentada. Isso significa dizer que o indiciamento não pode ser requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz, pois é um ato específico da autoridade policial. 

Nessa linha, cabe ressaltar que qualquer pessoa pode ser indiciada pela autoridade policial, salvo algumas exceções, sendo elas:

  • magistrados ou membros do Ministério Público: segundo as leis orgânicas que regem a magistratura e o exercício das atividades do Ministério Público, magistrados e promotores/procuradores não podem ser indiciados, devendo, nesses casos, o inquérito ser remetido aos respectivos órgãos de classe (Art. 41, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8,625/93 e art. 33, parágrafo único da LC 35/79)
  • investigado que possua foro por prerrogativa de função (deputados, senadores, etc.): é necessário que se remeta os autos do inquérito ao foro competente, com a devida autorização do tribunal competente para tanto. Isso foi o quanto pacificado na Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, em que o Plenário do STF entendeu que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem a prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator (STF, Pleno, Inq 2.411 QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 74 24/04/2008). 

Desindiciamento

Trata-se de um ato que garante ao investigado que esse indiciamento seja motivado, de forma que ele só ocorrerá se forem colhidos indícios suficientes de sua autoria ou participação no delito.

Assim, ausente qualquer elemento informativo quanto ao envolvimento do investigado na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus para inibir o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando o desindiciamento.

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