Modos de Instauração e Identificação Criminal
Modos de Instauração
O art. 5º do CPP determina as possibilidades de instauração do inquérito policial:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Em regra, os delitos são de ação penal incondicionada. Ou seja, se a lei não determina que determinada ação penal "se procede mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça” (crimes de ação penal pública condicionada) ou se “procede mediante queixa” (crimes de ação penal privada), entende-se que trata da regra geral da ação penal incondicionada.
Assim, têm-se as seguintes possibilidades de instauração:
- de ofício, pela autoridade policial, em cumprimento ao princípio da obrigatoriedade, pois ela está adstrita ao dever de instaurar o inquérito caso tome conhecimento da ocorrência de delito no exercício rotineiro de suas funções;
- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. No caso do Ministério Público, em cumprimento ao art. 129, VIII da CF/88, o órgão estará cumprindo com sua função institucional de requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial. Em que pese não haver hierarquia entre Ministério Público e autoridade policial, o princípio da obrigatoriedade deve ser observado;
- mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal, que, sempre que possível, deverá esclarecer a narração do fato, a individualização do indiciado e a nomeação das testemunhas. É possível, ainda, que a autoridade policial verifique a procedência das informações antes de instaurar o inquérito, evitando-se uma investigação temerária e abusiva;
- mediante notícia oferecida por qualquer do povo, ocasião em que qualquer pessoa do povo, verbalmente ou por escrito, poderá comunicar a ocorrência do crime à autoridade policial, que também averiguará a procedência das informações.
Identificação Criminal
Para que o Estado consiga punir o autor do delito, é essencial que se tenha conhecimento efetivo de sua correta identidade, sobretudo em razão do princípio da individualização da pena, constante do art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF/88), o qual determina que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. Assim, embora normalmente se saiba exatamente que determinada pessoa praticou um crime, em alguns casos é possível haver dúvida acerca da identidade do sujeito, o que é resolvido pela identificação criminal.
Assim, a identificação criminal é o gênero do qual constam a identificação datiloscópica (feita com base nas saliências papilares da pessoa), a identificação fotográfica e a identificação genética, incluída no ordenamento pela Lei 12.037/2009.
Com o advento da CF/88, mais precisamente com o surgimento do art. 5º, inciso LVIII, determinou-se que a pessoa civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Antes disso, a regra era que se procedesse à identificação criminal ainda que o indivíduo tivesse se identificado civilmente.
Era esse o posicionamento, inclusive, do STF, visualizado por meio da Súmula nº 568, cujo teor era “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”.
Assim, mudou-se a regra, de forma que o art. 3º da Lei 12.037/2009 estabelece os casos em que a identificação criminal poderá ocorrer a despeito de prévia identificação civil:
- quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
- quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
- quando o indiciado portar documentos de identificação distintos, com informações conflitantes entre si;
- quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
- quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
- quando o estado de conservação ou a distância temporal ou a localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Identificação Genética
A possibilidade de identificação genética do indiciado gera certo alvoroço na doutrina, sobretudo porque há quem diga que não se pode obrigar o investigado a contribuir com as investigações, e qualquer decisão judicial nesse sentido é capaz de violar o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Contudo, outra parte da doutrina assevera que é possível a obtenção do perfil genético do investigado desde que colhido o material genético por meio de conduta passiva, ou seja, não obrigando o indivíduo a praticar qualquer movimento, ou por meio de material descartado voluntária ou involuntariamente, como cigarros, pentes, escovas de dente, cabelos, etc.
Quanto ao tema, o STF tem o posicionamento de que o acusado não é obrigado a fornecer material genético para sua identificação criminal (STF, Pleno, HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/1996). Contudo, o mesmo STF também possui julgados no sentido de que a obtenção do DNA é válida se a coleta se der por meio não invasivo (ex: fio de cabelo encontrado no chão).
A exemplo, tem-se o caso de uma cantora chilena em que o STF considerou válida a coleta da placenta para que fosse colhido material genético para exame de DNA, vez que se tratava de objeto expelido do corpo de forma involuntária, como consequência do parto (STF, Pleno, Rcl-QO 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/2003).