Sujeito Ativo e Passivo

Sujeito Ativo e Passivo

Em síntese, o sujeito ativo é aquele que pratica o ato de improbidade.

Os atos de improbidade podem ser praticados por qualquer agente público. Segundo o art. 2º da norma, o agente público é o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, mesmo temporariamente, função em alguma entidade prevista no art. 1º da lei. A definição é importante porque esclarece que pessoas que exercem atividade na qualidade de mesários, jurados e semelhantes também são considerados agentes públicos e estarão sujeitos às disposições dessa norma.

Os particulares também podem ser sujeito ativo. Se o particular, pessoa física ou jurídica, mantém relação jurídica com a administração pública, por meio de contrato por exemplo, tal particular também estará sujeito aos termos da lei de improbidade.

Também será aplicável a lei para aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Trata-se de um terceiro que induz ou incentiva a prática do ato.

Nesse sentido, sujeito ativo é todo aquele que possui vínculo com a administração, o particular que contrata com a administração pública ou o terceiro que se beneficia do ato ímprobo.

Voltando ao art. 1º, sobre os limites da responsabilização, se o responsável pelo ato for pessoa jurídica de direito público ou privado, os sócios, cotistas e colaboradores não serão responsabilizados, exceto se tiverem participação ou se tiverem obtido benefício direto do ato. Nesse caso, eles responderão de acordo com os limites da respectiva participação.

As sanções da lei de improbidade administrativa não serão aplicáveis à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa também seja sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei 12.846/2013, conhecida como "lei anticorrupção".

Sobre o sucessor e o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente, conforme os arts. 8º e 8º-A da norma, eles só serão responsabilizados dentro dos limites do valor da herança ou do patrimônio transferido. O mesmo se aplica para os casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nesses casos, a sucessora deverá reparar o dano causado até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções, salvo nos casos de fraude ou simulação comprovados.

Por outro lado, o sujeito passivo é aquele que sofre as consequências negativas do ato de improbidade, sejam patrimoniais ou relacionadas aos princípios.

Conforme os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º, os sujeitos que sofrem o ato de improbidade são diversos: a) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; b) entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais; e c) entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual.

Portanto, consideram-se sujeitos passivos primários a administração direta e indireta, e sujeitos passivos secundários os entes privados que sejam custeados, de forma direta ou indireta, com dinheiro público.

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