Declaração de Bens e Procedimento Administrativo

Declaração de Bens e Procedimento Administrativo

Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, os servidores federais devem seguir condições específicas para a posse e o exercício do cargo. De acordo com o art. 13, é necessária, por parte dos servidores, a declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, a fim de ser arquivada no serviço pessoal competente.

Essa é uma das partes de caráter federal da Lei, diferentemente da parte de caráter nacional, e serve para possibilitar a fiscalização e evitar o enriquecimento ilícito.

Conforme § 2º, a declaração de bens deverá ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato ou função, sob pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso se recuse a prestar as informações dentro do prazo determinado ou preste declaração falsa, segundo o § 3º.

O art. 14 traz a previsão do procedimento administrativo, de caráter nacional. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Conforme parágrafo 1º, deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com a qualificação do representante, ou seja, sem anonimato, além de ser necessária a indicação de provas.

Se essas exigências não forem observadas, a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado. Entretanto, isso não impede que seja feita a representação ao Ministério Público, conforme § 2º.

O § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina que, atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável. 

O art. 15 afirma que a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, que poderão, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Isso não significa que o Ministério Público possa interferir na realização do processo administrativo em que a Administração Pública é responsável, mas sim que ele pode adotar as providências dentro de suas competências, como instaurar inquérito civil ou criminal e verificar alguma omissão ou irregularidade. Assim, o Parquet não pode ter qualquer participação na realização do procedimento administrativo, que é de atribuição da Administração Pública.

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