Medida Cautelar: Indisponibilidade de Bens

Segundo a lei, na ação por improbidade administrativa, é possível formular, em caráter antecedente (antes do início do processo), ou em caráter incidente (durante o decorrer do procedimento), pedido de indisponibilidade de bens dos réus (art. 16). Trata-se de uma medida cautelar que visa proteger e evitar que o patrimônio público se perca, garantindo a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante. 

O parágrafo 2º afirma que, quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, segundo os ditames da lei e dos tratados internacionais.

De acordo com o §3°, para que haja o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que haja probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, após oitiva do réu em 5 dias. Tal oitiva, no entanto poderá ser dispensada sempre que o contraditório puder frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias nas quais é recomendada a proteção liminar, sendo que a urgência não pode ser presumida. Trata-se do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inclusive, no parágrafo 8º há menção expressa de que o procedimento será regido, no que couber, pelo regime da tutela de urgência do Código de Processo Civil.

Sobre as regras da indisponibilidade, o parágrafo 7º estabelece que a indisponibilidade de bens de terceiro depende da comprovação de efetiva participação deste nos atos ilícitos ou, em caso de pessoa jurídica, de existir incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Além disso, nos termos do parágrafo 10, a indisponibilidade recai sobre bens que assegurem somente o ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores referentes à eventual multa civil ou sobre acréscimo patrimonial derivada da atividade ilícita. O valor dos bens acrescidos ao patrimônio serve como mero parâmetro, sendo que a finalidade é só a de ressarcir o erário.

Com relação à ordem de indisponibilidade dos bens, é importante destacar que valores relacionados a dinheiro em espécie estão em último lugar na fila de prioridade, sendo o bloqueio de contas bancárias a última medida cabível no caso concreto. Dito isso, a ordem de prioridade é a seguinte:

1.   Veículos de via terrestre;
2.    Bens imóveis;
3.    Bens móveis em geral;
4.    Semoventes;
5.    Navios;
6.    Aeronaves;
7.    Cotas de sociedades;
8.    Pedras e metais preciosos; e
9.    Bloqueio de contas, que ocorrerá apenas na inexistência dos bens anteriores.

Segundo o parágrafo 12, o juiz deverá observar os efeitos práticos da decisão de indisponibilidade de bens, sendo proibida medida capaz de prejudicar a prestação de serviços públicos. Também é proibida indisponibilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, nos termos do parágrafo 13. Por fim, Ttmbém é vedada a penhora do bem de família, salvo se a origem o imóvel for fruto de vantagem indevida comprovada, conforme parágrafo 14.

Encontrou um erro?