Omissão de cautela

Tipo penal

A omissão de cautela está prevista no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento, e estabelece que:

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Questões iniciais

Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, logo, o indivíduo que for enquadrado no artigo 13, ED, poderá ser beneficiado pelos institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/1995.

Os bens jurídicos que o legislador visou proteger na redação desse artigo são a segurança pública e a integridade física do menor de idade ou do portador de deficiência mental.

Sujeitos do crime

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa de posse de arma de fogo (sujeito ativo). O sujeito passivo é a coletividade, além do menor de 18 anos ou o deficiente mental.

Elemento subjetivo

Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.

Consumação e Tentativa

Como a maioria dos crimes culposos, a omissão de cautela é um crime material, posto que exige um resultado naturalístico, é preciso demonstrar, no caso concreto, o dano causado ao bem jurídico tutelado pela norma.

O mero descuido da arma de fogo, sem que haja o seu apoderamento por menor de idade ou portador de deficiência mental, não enseja a qualificação de omissão de cautela. Além disso, por se tratar de crime culposo, não admite a forma tentada.

Figura equiparada (Art. 13, parágrafo único)

Conforme verificamos na primeira leitura do artigo, o seu parágrafo único equipara aos sujeitos do caput o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

Assim como quanto ao sujeito do caput, a ação da figura equiparada é considerada infração penal de menor potencial ofensivo e gozará dos mesmos benefícios. Sua objetividade jurídica é a veracidade dos cadastros da arma de fogo, posto que cabe ao sujeito registrado nos cadastros na Polícia Federal guardar pela localização da arma.

Sujeitos do delito

Por tratar-se de crime exclusivamente cometido por proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores, o sujeito ativo é crime próprio.

Já o sujeito passivo, é a coletividade, posto que toda a sociedade é colocada em risco quando do desaparecimento de uma arma de fogo.

Consumação e tentativa

O parágrafo único do artigo 13 é classificado como um crime à prazo, pois, para a conduta ser criminosa, é necessário que o sujeito quede-se inerte por período superior a 24 horas previstas na norma. Assim, antes do prazo de 24 horas, não há crime. 

Por fim, por tratar-se de crime omissivo próprio, isto é, se realiza pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, não admite tentativa.
 

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