Comércio ilegal de arma de fogo e Tráfico internacional de arma de fogo

Comércio ilegal de arma de fogo 

Tipo penal

Previsto no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, o crime de comércio ilegal de arma de fogo está assim descrito:

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa

Norma penal explicativa

A fim de esclarecer o que é atividade comercial ou industrial citadas no caput, o próprio estatuto explica, no §1º, que equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito do artigo 17, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Figura equiparada

O §2º do artigo 17 estabelece uma figura equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo, qual seja aquele que vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Nessa figura equiparada, diferentemente do caput, não é necessário atividade comercial industrial.

Questões iniciais

Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo, tornado crime hediondo pelo artigo 5º do Pacote Anticrime (Lei Nº 13.964/2019), e possui como objetividade jurídica a segurança pública, posto que o comércio irregular implica em ausência de instrumentos de controle e regulamentação trazidos pelo Estatuto do Desarmamento.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo do caput refere-se a crime próprio, pois o autor do crime precisa estar atuando em atividade comercial ou industrial. Já a figura equiparada do §2º é crime próprio em razão da atitude do indivíduo precisar gerar suspeita de conduta criminal pré-existente.

O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade, vez que o comércio irregular de arma de fogo coloca em risco a sociedade como um todo, ao fornecer armas à quem não está apto a possuí-las.

Especificidade das armas

O artigo 17 não faz distinção quanto a venda de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, entretanto, se o comércio envolver arma de fogo que se relacione a arma de uso restrito ou proibido, a pena é aumentada da metade, conforme disposto no artigo 19, do ED.

Caso de aumento de pena

O artigo 20do ED elevará na metade a pena prevista no artigo 17, caso o agente do comércio ilegal de arma de fogo seja integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, ou for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Consumação e Tentativa

O comércio ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando o indivíduo disponibilizar-se para venda, mesmo que não a realize, para a consumação do delito. 
Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo risco ao bem jurídico está presumido pela lei, e, sendo um crime plurissubsistente, admite a forma tentada.

Tráfico internacional de arma de fogo

Tipo penal

O tráfico internacional de arma de fogo está tipificado no artigo 18, que assim dispõe:

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Questões iniciais

Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo, tornado crime hediondo pelo artigo 5º do Pacote Anticrime (Lei Nº 13.964/2019), e possui como objetividade jurídica a segurança pública, posto que o tráfico de armas fomenta a criminalidade, impede a arrecadação de tributos, além de a ausência de observação dos trâmites legais representar um risco para coletividade.

Competência

Em acórdão proferido nos autos do CC 126.235, o STJ entendeu que o julgamento de crime de tráfico internacional de arma de fogo, em cumprimento ao art. 109, V, da CF, é de competência da Justiça Federal, haja vista ser crime previsto em tratado internacional.

Especificidade das armas

Igualmente ao comércio de arma de fogo, o artigo 18 não faz diferenciação entre arma de uso permitido ou de uso restrito, entretanto, caso o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido, a pena será aumentada na metade, em conformidade com o disposto no artigo 19 do ED.

Caso de aumento de pena 

O artigo 20 do ED elevará na metade a pena prevista no artigo 18, caso o tráfico internacional de arma de fogo seja praticado por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, ou se o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo é o crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e o sujeito passivo é toda a coletividade, pois estará ingressando no país equipamentos em desacordo com as regras criadas para zelar pelo bem-estar da sociedade.

Consumação e Tentativa

A conduta do artigo 18 é considerada crime de mera conduta, não exigindo-se resultado naturalístico, de crime de perigo abstrato, cujo risco ao bem jurídico está presumido pela lei, e, sendo um crime plurissubsistente, admite a forma tentada.

Arma estrangeira e arma oriunda do exterior

Essa questão foi enfrentada pelo STJ, no CC 133.823, estabelecendo-se que, independentemente da origem da arma de fogo, o crime do artigo 18 só estará caracterizado quando a arma vir do exterior, passando pela fronteira brasileira. Do contrário, será configurada como comércio ilegal de armas, nos termos do artigo 17. 
 

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