Disparo de arma de fogo

Tipo penal

O ato de disparar arma de fogo está tipificado no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, que assim dispõe:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

Questões iniciais

Trata-se de um crime de elevado potencial ofensivo, logo, não alcançado pelas medidas despenalizadoras, e classificado como subsidiário expresso, o que significa que o sujeito só responderá pelo artigo 15 do ED, quando sua conduta não puder ser enquadrada em nenhum outro tipo penal. 

Por exemplo, o crime de homicídio por arma de fogo, o agente não responderá por disparo de arma de fogo, pois este será absorvido pelo tipo penal mais grave. Agora, caso o agente atire para o ar, digamos, para comemorar a vitória de seu time, sem intentar causar lesão em pessoa alguma, ele responderá por disparo de arma de fogo, nos termos do artigo 15.

Conforme abordado na aula anterior, em que pese o parágrafo único do dispositivo em tela prever a inafiançabilidade do delito, o STF julga tal previsão inconstitucional, pois somente a Constituição Federal pode prever hipóteses de crime inafiançável.

Sujeitos do crime

O artigo 15 refere a sujeito ativo de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa portando arma. O sujeito passivo, por sua vez, divide-se em dois. Sendo o a coletividade, em caso do disparo ter se dado em lugar ermo, ou, se em lugar habitado, as pessoas que suportam o delito.

Caso de aumento de pena

Da mesma forma, o artigo 20 elevará na metade a pena prevista no artigo 15, caso o criminoso seja integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, ou for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Consumação e Tentativa

O disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, pois basta que o indivíduo atire sem alvo, não causando resultado naturalístico. Isto porque, caso a conduta gere qualquer resultado, ela será automaticamente enquadrada em outro dispositivo legal.

Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo o risco ao bem jurídico está presumido pela lei, e do tipo Misto Alternativo, pois são várias condutas consideradas como delito única, interferindo apenas no calcula da dosimetria pena.

Por fim, sendo um crime plurissubsistente, admite a forma tentada.

Questões polêmicas

Pluralidade de disparos no mesmo contexto fático

Como exemplo, imaginemos a situação a situação em que um torcedor dispare oito vezes em direção ao céu em comemoração à vitória do seu time. Nesse caso, o torcedor não responderá por oito crimes diferentes de disparo de arma de fogo, mas por delito único, sendo os repetidos disparos considerados quando do cálculo da dosimetria da pena.

Todavia, caso esse mesmo indivíduo, em 4 situações diferentes, efetue disparo de arma de fogo, ele responderá por 4 vezes ao artigo 15 do ED, posto que deixou de estar no mesmo contexto fático.

Veracidade do projétil

Só estará configurado o crime previsto no artigo 15, se o projétil disparado for autêntica munição de arma de fogo. Em hipóteses de disparo de festim, bala de borracha ou equivalentes, o ato não será considerado crime de disparo de arma de fogo.

Porte ilegal e disparo de arma de fogo

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 1211409, estabeleceu um dos poucos casos em que o crime mais grave será absorvido pelo mais leve, ao entender que o sujeito que sai de sua residência para disparar a arma da qual possui posse regular, sem intentar ferir outrem, será enquadrado nas hipóteses do artigo 15 do ED.

Entretanto, neste mesmo julgamento, também ficou estabelecido que, caso o indivíduo que possui apenas posse regular deixe sua residência portando arma de fogo, em contexto fático de várias condutas, ele responderá pelo crime mais grave. 

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