Provas, Tutela de Urgência e Controle de Constitucionalidade

Provas

O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que ao autor cabe a prova do que alega e ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

A essa regra dá-se o nome de distribuição estática do ônus da prova.

Existem casos, entretanto que é possível a inversão deste ônus. Há 3 espécies de inversão:

  1. Inversão convencional: as próprias partes estabelecem quem deverá fazer prova de determinados fatos. É uma forma de negócio jurídico processual.
  2. Inversão legal (ope legis): a própria lei estabelece regra probatória, porém de forma diversa da prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. É o que ocorre nos art. 12, parágrafo 3º; art. 14, parágrafo 3ª e art. 38, todos do Código de Defesa do Consumidor.
  3. Inversão judicial (ope judici): o juiz, diante de peculiaridades, altera a regra geral. Essa possibilidade encontra guarida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e no caso de prova diabólica, que ocorre quando a regra geral provoca na parte o ônus de produzir uma prova impossível. Observe que na inversão judicial, a lei possibilita ao juiz a inversão no caso concreto se presentes alguns requisitos elencados na lei. No caso do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é necessária a presença da verossimilhança das alegações ou demonstrada a sua hipossuficiência.

Diante disso, tem-se que há previsão, no Código de Defesa do Consumidor, de possibilidade de inversão judicial do ônus da prova.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa normativa se aplica ao direito ambiental em razão de fazer parte do microssistema de tutela coletiva.

Tutela Provisória

A tutela provisória é um gênero que possui como espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada.

A principal diferença entre elas é o objeto. Enquanto na tutela cautelar se busca que o juízo assegure no futuro a satisfação da lide, a antecipada se busca a concessão dos efeitos da providência pleiteada em juízo.

Por exemplo: se duas pessoas litigam sobre a propriedade de um quadro de um autor famoso, e o demandante demonstra que há razões para crer que o réu, na lide, está agindo de forma temerária, para desaparecer com a obra de arte ou de qualquer forma atuando de maneira a colocá-la em risco, é possível requerer a tutela cautelar para que o quadro fique resguardado. Assim ao final do processo, quem se consagrar vencedor terá para si o quadro. Durante o processo, no entanto, o quadro fica com um depositário e nenhuma das partes tem o seu pedido satisfeito no curso da marcha processual. 

A tutela antecipada ocorre quando o autor requer que seu pedido seja atendido mesmo antes do deslinde da causa. Assim, se um requerente pleiteia por medicamentos para uma enfermidade urgente, não pode aguardar o julgamento final do processo. 

Nesta hipótese a concessão de uma tutela cautelar não é adequada à sua pretensão pois ele precisa do medicamento desde já. Assim, estando presentes os requisitos legais da concessão da tutela, o seu pedido é atendido imediatamente, e ao final, se confirma ou não a tutela por sentença definitiva.

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