Introdução

A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes da decisão judicial não sejam mais modificados e se tornem definitivos. Está associado, então, ao princípio da segurança jurídica.

A coisa julgada pode ser formal ou material. A primeira é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença é proferida. Também chamada de preclusão máxima, a coisa julgada formal ocorre quando não é mais cabível nenhum recurso da decisão no processo. Já a coisa julgada material consiste na projeção externa dos seus efeitos, pois impede que nova ação discuta o mesmo caso já está decidido.

É possível enumerar pelo menos três modos de formação da coisa julgada:

  • Coisa julgada pro et contra: essa é a regra geral. Haverá coisa julgada independente da instrução do processo e da parte vencedora. Exemplo: se A ajuíza ação contra B alegando ter um crédito, mas não comprova de forma satisfatória seu direito, por não juntar os documentos necessários ou por não realizar a instrução probatória devida, será a ação julgada improcedente, não podendo ajuizar nova demanda com o documento não apresentado na primeira. 
  • Coisa julgada secundum eventum litis: é a coisa julgada que se formará em apenas um dos resultados possíveis, tratando as partes de forma desigual e colocando uma delas em uma situação de vantagem. Exemplo: uma ação coletiva for julgada improcedente, com instrução probatória plena. Mesmo assim, pode o particular ajuizar demanda individual sobre o mesmo tema.
  • Coisa julgada secundum enventum probationis: é a coisa julgada que se forma apenas se a decisão final ocorrer com análise exauriente de todo o arcabouço probatório. Exemplo: em uma ação coletiva há julgamento de improcedência por não haver provas suficientes para a condenação. Neste caso, é possível a propositura de nova ação tanto coletiva quanto individual.

Restrição territorial

O art.16 da lei de ação civil pública diz que a sentença fará coisa julgada nos limites territoriais da competência do órgão prolator. 

Este dispositivo tem o condão de restringir a abrangência da coisa julgada coletiva, fazendo com que esta não tenha eficácia em todo o território nacional, produzindo efeitos apenas na comarca (se proferida por juízo estadual) ou na seção judiciária (se proferida por juízo federal).

Fredie Didier enumera algumas críticas sobre o tema, quais sejam: 

  • Prejuízo à economia processual;
  • Possibilidade de ocasionar decisões contraditórias entre comarcas diversas, violando assim, o princípio da igualdade, pois pessoas com o mesmo direito poderiam receber soluções jurídicas diversas;
  • A redação do dispositivo mistura os conceitos de competência com o de eficácia da decisão.

Sobre esta última crítica da doutrina, o Ministro Luis Felipe Salomão explica em seu voto no Resp 1.243.887⁄PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".

É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio  proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.

O Superior Tribunal de Justiça tem a posiçao de não reconhecer a validade do art. 16 da lei de ação civil pública:

A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

Agora, veja o que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 499, RE 612.043:

A eficácia subjetiva da coisa julgada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

A repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, levou parcela da doutrina e da jurisprudência à compreensão de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 16 da lei de ação civil pública estaria superado. Porém, essa conclusão não era a correta. Não havia incompatibilidade entre a Tese 499 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o entendimento consolidado do STJ.

Tanto era assim que os Ministros do STF afirmaram, em embargos de declaração, que a tese 499 apenas se aplicava para as ações coletivas de rito ordinário, e não para as ações civis públicas e ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, no dia 1º de setembro de 2021, no julgamento do RE 1.101.937 no âmbito do STF, ficou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1075 : 

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

Portanto, desde 2021, o art. 16 da Lei de ação Civil Pública é considerado inconstitucional pelo STF, em consonância com o posicionamento do STJ.
 

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