Coisa Julgada - Entendimentos Jurisprudenciais

Entendimentos jurisprudenciais

Para fins de aprofundamento é importante a compreensão do Resp 1.648.238, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 20/06/2018, em sede de recurso repetitivo, afirmando a validade da súmula 345, posta em debate desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil.

O art. 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Já a Súmula 345 do STJ assevera que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Assim, o CPC diz que não são devidos honorários se não houver impugnação e a Súmula diz que são devidos honorários mesmo se não houver embargos.

Não há contradição entre eles. Na verdade, os dois dispositivos coexistem. O Código de Processo Civil traz regramento pra as ações individuais em que a Fazenda Pública é sucumbente. Quando a Fazenda é condenada a pagar determinada quantia, ela é obrigada, por previsão constitucional, a expedir precatório para que os pagamentos sejam incluídos no orçamento e sejam realizados em ordem cronológica. 

Assim, mesmo que a Fazenda Pública não se oponha à sua condenação, ela não poderá cumprir de forma voluntária, e sim deverá esperar que se inicie o cumprimento de sentença pra expedir o precatório. Neste caso, se ela não impugnar, ou seja, se a Fazenda não se insurgir quanto à sua condenação, não deve pagar honorários advocatícios à parte contrária.

A Súmula 345 do STJ tem aplicação no campo do processo coletivo. Assim, após proferida uma sentença coletiva, a parte que sofreu o prejuízo precisa ajuizar a sua demanda individual de execução ou de liquidação. Neste sentido, mesmo que a Fazenda não apresente impugnação, deve arcar com os honorários. Isso porque a execução individual da sentença coletiva não se confunde com o cumprimento de sentença. A execução de sentença coletiva possui forte carga cognitiva, pois tutela o microbem, como foi analisado na aula 5. Nesta etapa será realizada a individualização e a liquidação do valor devido, além de se decidir se o exequente é ou não titular do direito material.

Para ficar ainda mais claro, vejamos trecho do voto do Ministro Teori Zavascki no AgRg no Resp 489.348, de 01/09/2003:

"a despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.”

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