Sindicato: Fundação e Organização

Fundação das entidades sindicais 

Para que haja fundação do sindicato, não pode existir interferência do Estado. Porém, é necessário o registro do sindicato para garantir o cumprimento do princípio da unicidade sindical. 

Registro do sindicato

De acordo com o que dispõe o art.8º, I da Constituição Federal: 

Art. 8º [...]

I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. [...] 

Ainda a respeito do registro, a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que o órgão a quem incumbe proceder o registro é o Ministério do Trabalho: 

Súmula nº 677, STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Organização das entidades sindicais

Assembleia geral

Em relação à organização dos sindicatos, isto é, à estrutura operacional, tem-se a assembleia geral (conforme OJ nº 35 da SDC), um braço deliberativo do sindicato. É ´por meio da assembleia geral que a diretoria do sindicato é eleita. A assembleia é estabelecida mediante convocação fundamentada no estatuto da entidade.

Diretoria

A diretoria, por sua vez, é a principal parcela estrutural do sindicato (art. 522, CLT, e Súmula nº 369, TST). É composta por, no mínimo 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros, que serão detentores de estabilidade, conforme disposto no art. 8º, VIII da CF/88: 

Art. 8º. [...]

VIII. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 A estabilidade só é conferida ao dirigente sindical, não aos demais membros.

Conselho Fiscal

Por fim, também integra a estrutura operacional dos sindicatos, o Conselho Fiscal (OJ nº 365 da SDI-I do TST), o qual fiscaliza as contas da entidade sindical e será composto por 3 (três) membros (não detentores de estabilidade).

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