Custeio dos Sindicatos
Falaremos agora sobre as fontes de renda (custeio) das entidades sindicais, o que os mantêm financeiramente. Assim, são fontes de custeio básicas (além de outras que possam ser criadas pelo sindicato, por meio de seu estatuto):
- Contribuição confederativa;
- Contribuição assistencial;
- Mensalidade sindical;
- Contribuição sindical.
Contribuição confederativa
Foi criada para sustentar o sistema confederativo e é exigível apenas dos sindicalizados (empregados filiados ao sindicato), sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical (Súmula Vinculante nº 40 e OJ nº 17 da SDC do TST).
Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Contribuição assistencial
Por meio da contribuição assistencial se objetiva custear a participação da entidade sindical em negociações coletivas. Ela era exigida apenas dos filiados ao sindicato (Precedente Normativo nº 119 do TST).
Art. 513, CLT. São prerrogativas dos sindicatos: [...]
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Entretanto, no dia 11 de setembro de 2023, no Tema de Repercussão Geral 935, o STF determinou que é possível o estabelecimento de contribuições assistenciais a serem pagas por todos os membros de uma categoria, mesmo aqueles que não são sindicalizados:
Tema 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Mensalidade sindical
A finalidade da mensalidade sindical é manter serviços prestados pelo sindicato, ou seja, as atividades recreativas e assistenciais (exemplo: colônias de férias). Igualmente, é cobrada apenas do sindicalizado.
Art. 548, CLT. Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...]
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
Contribuição sindical
A contribuição sindical é destinada à própria entidade sindical, à federação, à confederação, às centrais sindicais e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Anteriormente à Reforma Trabalhista era obrigatória tanto aos sindicalizados quanto aos não filiados (possuía caráter tributário). Após a Reforma, a contribuição sindical passou a ser facultativa, sob prévia e expressa autorização do trabalhador, nos termos do art. 579 da CLT:
Art. 579, CLT. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.