Greve
A greve é uma forma de autotutela. É quando os próprios trabalhadores, dentro dos limites legais, vão em busca de seus direitos por meio do sindicato que representa aquela determinada categoria de trabalhadores.Trata-se de um direito constitucionalmente assegurado, conforme previsto no art.9º da Constituição Federal:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Conceito e características
O conceito de greve é encontrado no art. 2º, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício desse direito, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
A greve é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho (em que não se trabalha e não se recebe remuneração). Porém, excepcionalmente, o sindicato dos trabalhadores pode negociar o recebimento do salário ao final da greve, configurando apenas interrupção do contrato de trabalho. A greve é uma autotutela com as seguintes características:
- Coletiva: realizada pelos empregados em conjunto;
- Temporária: com período determinado, para atingir os objetivos estipulados;
- Pacífica: são vedadas as práticas de vandalismo e violência.
A Reforma Trabalhista também trouxe as seguintes previsões de objeto ilícito da greve:
Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
Requisitos
São requisitos para o exercício do direito de greve (para que seja considerada legal e legítima):
- Convocação e realização prévia de Assembleia Geral;
- Comunicação prévia ao empregador (em regra 48h antes, mas de 72h para serviços considerados essenciais); e
- Manutenção do maquinário (garantindo que não haverá prejuízo para a atividade da empresa).
Greve em serviços essenciais
O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) elenca as atividades consideradas como essenciais:
Art.10. [...]
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
Nos serviços essenciais há mais um requisito para a realização da greve: a manutenção mínima do serviço. Como a atividade é um serviço essenciai à população, é necessária a manutenção de um mínimo da prestação dos serviços, mediante comum acordo entre o sindicato e o empregador, para que a atividade não pare totalmente. Se esse mínimo não for respeitado, a greve será considerada abusiva (OJ n° 38 da SDC).