A greve é uma forma de autotutela. É quando os próprios trabalhadores, dentro dos limites legais, vão em busca de seus direitos por meio do sindicato que representa aquela determinada categoria de trabalhadores.Trata-se de um direito constitucionalmente assegurado, conforme previsto no art.9º da Constituição Federal: 

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Conceito e características

O conceito de greve é encontrado no art. 2º, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício desse direito, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

A greve é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho (em que não se trabalha e não se recebe remuneração). Porém, excepcionalmente, o sindicato dos trabalhadores pode negociar o recebimento do salário ao final da greve, configurando apenas interrupção do contrato de trabalho. A greve é uma autotutela com as seguintes características:

  • Coletiva: realizada pelos empregados em conjunto;
  • Temporária: com período determinado, para atingir os objetivos estipulados;
  • Pacífica: são vedadas as práticas de vandalismo e violência.

A Reforma Trabalhista também trouxe as seguintes previsões de objeto ilícito da greve: 

Art. 611-B, CLT.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

Requisitos 

São requisitos para o exercício do direito de greve (para que seja considerada legal e legítima):

  1. Convocação e realização prévia de Assembleia Geral;
  2. Comunicação prévia ao empregador (em regra 48h antes, mas de 72h para serviços considerados essenciais); e
  3. Manutenção do maquinário (garantindo que não haverá prejuízo para a atividade da empresa).

Greve em serviços essenciais

O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) elenca as atividades consideradas como essenciais: 

Art.10. [...]

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;  

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XV - atividades portuárias.        

Nos serviços essenciais há mais um requisito para a realização da greve: a manutenção mínima do serviço. Como a atividade é um serviço essenciai à população, é necessária a manutenção de um mínimo da prestação dos serviços, mediante comum acordo entre o sindicato e o empregador, para que a atividade não pare totalmente. Se esse mínimo não for respeitado, a greve será considerada abusiva (OJ n° 38 da SDC).

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