Princípios do Direito Coletivo
Linhas iniciais
O Direito do Trabalho é criado para tutelar o empregado. Por meio do sindicato, o trabalhador fica em pé de igualdade com o empregador. Isso porque o sindicato oferece suporte no atendimento e cumprimento dos direitos do empregado perante o empregador. Assim surgem os acordos e as convenções coletivas do trabalho. Nesse contexto, alguns princípios devem ser respeitados.
Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro
São princípios que asseguram a existência do sindicato, uma vez que o empregador não precisa ser representado em um sindicato no momento da negociação.
Princípio da liberdade associativa e sindical
O princípio da liberdade sindical está na base da criação dos sindicatos, de acordo com o art. 8º da Constituição Federal. A criação de sindicatos é livre, conforme as regras constitucionais e desde que respeitada a unicidade sindical (existência de apenas um sindicato em cada base territorial).
Pela liberdade associativa, o trabalhador fica livre para se associar (sindicalizar), ou não, ao sindicato de sua categoria. Assim, não são permitidas cláusulas contratuais a respeito de sindicalização forçada (estimular ilicitamente a sindicalização dos funcionários) ou de práticas antissindicais (desestimular a sindicalização do empregado).
Estes princípios também estipulam certas garantias aos trabalhadores, para impedir a criação de obstáculos à sindicalização. Estas garantias correspondem à estabilidade do dirigente sindical (além de não poder ser transferido) durante o seu mandato e até um ano depois.
Princípio da autonomia sindical
Por meio do princípio da autonomia sindical, os sindicatos possuem liberdade em relação a sua própria organização (elaboração de seu próprio estatuto, por exemplo, sem necessidade da presença de um membro do ministério do trabalho ou do ministério público).
Princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
Deve haver intervenção sindical para que haja convenção ou acordo coletivos. O sindicato dos trabalhadores deve, obrigatoriamente, participar da negociação.
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos
Os sindicatos (representantes dos trabalhadores) agem em pé de igualdade com os empregadores durante as negociações.
Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva
Boa-fé de ambas as partes e clareza nas condições negociadas, em benefício da proteção ao trabalhador durante as negociações.
Princípios que regem as relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
As normas coletivas negociadas (convenções coletivas) são fontes de direito do trabalho e regem a relação entre as partes enquanto estiverem em vigor.
Princípio da adequação setorial negociada
A negociação coletiva tem objetivo de:
- Implementar um padrão setorial de direitos superior ao padrão da legislação estatal;
- Negociar direitos relativos.
Com a Reforma Trabalhista esse princípio foi mitigado, ao se verificar, por exemplo, a possibilidade de redução do intervalo de alimentação para 30 (trinta) minutos, se houver negociação coletiva (art. 611-A, CLT).